Acórdão nº 0617/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Junio de 2005
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Resumen
I - Na vigência do DL 55/95, de 29.03, a actividade de densificação, concretização ou desenvolvimento dos critérios publicitados, através de subcritérios, indicadores, descritores e níveis de referência, estava sujeita a limites temporais e de conteúdo.
II - Temporais, porque essa actividade só podia ter lugar até à abertura das propostas, sob pena de violação dos princípios concursais da transparência, da imparcialidade e da justiça. III - De conteúdo, na medida em que não podiam ir além dos critérios já pré-fixados no anúncio ou programa de concurso, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da estabilidade das regras concursais. IV - A lei sanciona aqui directamente situações de perigo de actuação parcial da Administração, bastando assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular, sem necessidade de este demonstrar que sofreu qualquer prejuízo.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0617/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Junio de 2005
Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL e a ... - LDA., recorrida particular, com os sinais dos autos, interpuseram recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que, com fundamento em vício de violação de lei, anulou o acto da primeira recorrente, que adjudicou à segunda, no âmbito de um Concurso Público Internacional, a «concessão da exploração de lugares públicos de estacionamento pago à superfície com implementação de parcómetros no Funchal».
A autoridade recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O Tribunal a quo decidiu que o acto administrativo dos autos foi devidamente fundamentado e notificado à aqui Recorrida, que a composição legal e a actividade e intervenção dos peritos foram as legalmente permitidas, mas que, porém, o regulamento, elaborado pela Comissão de Análise das Propostas e baseado no modelo matemático proposto pelos peritos, não estava previsto no Programa do Concurso e que, assim, o acto de adjudicação foi ilegal, por violação de lei. 2ª. O regulamento interno adoptado pela Comissão de Análise das Propostas e a que esta chamou " Regulamento de Avaliação das Propostas" não foi senão a elaboração de um conjunto de regras destinadas a organizar o seu trabalho, a regulamentar a forma pela qual a Comissão iria aplicar às propostas admitidas a concurso - a todas as propostas os critérios de apreciação definidos nos Aviso e Programa do Concurso, por via de utilização do modelo matemático de avaliação (método Macbeth) proposto pelos peritos. 3ª. Tal regulamento não contém qualquer novidade, não contém normas critérios, subcritérios, padrões ou referências novas, sendo que os indicadores que dele constam em nada alteram os critérios do concurso em causa, sendo apenas uma outra linguagem dos mesmos critérios. 4ª. Todos os factos provados nos autos permitem concluir que o modelo matemático proposto pelos peritos contratados teve por base os critérios do concurso, e que o referido regulamento mais não foi do que o plasmar, em regras do processo interno, do modelo matemático em causa, para possibilitar a análise das propostas levadas a concurso. 5ª. O papel desempenhado pelos peritos foi tão só o de dar apoio e coerência metodológica ao procedimento de avaliação das propostas dos concorrentes, tendo fornecido um método ou suporte metodológico que, com base nos critérios do concurso, permitiu dar consistência e coerência à decisão, por operacionalização desses mesmos critérios. 6ª. O objectivo que presidiu à elaboração de um " regulamento" foi, precisamente, o de permitir que fossem definidos de forma bem clara os passos a percorrer pela Comissão de Análise das Propostas, de modo a sustentar e fundamentar em termos matemáticos e absolutamente isentos a sua opção final, como resulta do Relatório Final da Avaliação das Propostas - foi também isto que o Mmo. Juiz a quo concluiu. 7ª. É, pois, absolutamente contraditória outra conclusão do mesmo Mmo juiz a quo quando, de seguida, entende que, na ocasião da análise das propostas, terão sido ampliados os critérios previamente fixados. É que, ou a actividade dos peritos foi lícita e os critérios utilizados os legalmente admissíveis, a actividade dos peritos, como descrita na própria sentença, teria sido ilícita, sendo que, porém, é a própria sente...Ver el contenido completo de este documento
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