Acórdão nº 0676/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Junio de 2005
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Resumen
I - A reclassificação profissional dos funcionários da DGCI, por desajustamento funcional, prevista no D-L nº 497/99, de 19/11 e que consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular (artº 3º) depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 15º do mesmo diploma. Exige a norma, desde logo que o funcionário venha exercendo funções correspondentes à categoria a que pretende aceder.
II - Afirmando-se na declaração emitida pelo Chefe da Repartição onde o funcionário exerce funções que este exerce funções de "apoio" sem esclarecer ou sem especificar em concreto qualquer outra intervenção funcional desempenhada pelo funcionário, não demonstra a mesma, face ao estabelecido no anexo III da Portaria nº 663/4, de 19/07, que exista qualquer desfasamento de conteúdo funcional entre a actividade exercida e o conteúdo funcional da categoria em que ingressou nos quadros da DGCI - técnico auxiliar de segunda classe.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0676/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Junio de 2005
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA de 29.01.2004 (fls. 48/51) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o indeferimento tácito que imputa ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu em 29.06.2000 contra indeferimento igualmente tácito imputável ao Director-Geral das Contribuições e Impostos relativo a requerimento onde pedia a sua reclassificação profissional, ao abrigo do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19/11.
Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe. II - Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratado a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratado para exercer funç...Ver el contenido completo de este documento
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