Acórdão nº 099/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 2005

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Resumen


Não há oposição passível de ser dirimida através do recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, se O acórdão recorrido julgou que a inclusão ilegal de uma determinada quantia na matéria tributável não constitui ilegalidade em abstracto da liquidação, com previsão na alínea a) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (a que antes correspondia o artigo 286º nº 1 alínea a) do Código de Processo Tributário); O acórdão fundamento decidiu que a pendência de reclamação da matéria tributável pode configurar um caso de inexigibilidade da dívida, com assento na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (anteriormente, alínea h) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário).

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Extracto


Acórdão nº 099/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 2005

1.1.

A...

E B...

, residentes em ..., recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, em recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública de decisão da 1ª instância, revogou essa decisão e julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano de 1995.

Fazem-no com fundamento em oposição entre esse acórdão e o de 2 de Junho de 1998 do mesmo Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:«...

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