Acórdão nº 0485/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Junio de 2005

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Resumen


I - O artigo 3º do DL 91/74, de 8 de Março, ao estabelecer que o primeiro provimento dos lugares de pessoal dirigente da Divisão de Manutenção e Engenharia (DME), criada por aquele diploma legal na Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos (DETA) da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, seria feita por transição para os lugares de superintendente de manutenção (operação) e superintendente de engenharia dos dois engenheiros de primeira classe do quadro comum dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes actualmente ao serviço da DETA, no desempenho das funções de chefe de oficinas gerais e chefe de oficinas especiais, limita-se a definir os requisitos que deviam preencher os interessados nessa transição, sem que encerre qualquer decisão de nomeação para tais lugares.

II - Nos termos do número 2 do mesmo artigo 3, a transição seria feita sob proposta do Governador-Geral de Moçambique, mediante lista nominal assinada pelo Ministro, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, considerando-se os agentes dela constantes empossados nos novos lugares no dia da transcrição da mesma lista no Boletim Oficial respectivo.

III - Não se tendo iniciado este procedimento, não se verificou o provimento do referido lugar de superintendente de engenharia da DME, reunisse ou não qualquer interessado os necessários requisitos para esse provimento.

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Extracto


Acórdão nº 0485/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Junio de 2005

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., melhor identificado nos autos, veio recorrer do acórdão, de 28.20.04, proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, notificado ao recorrente pelo ofício de 8.3.00.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1º O Recorrente, à data da publicação (8 de Março) do Decreto nº 91/74, desempenhava as funções de chefe das oficinas especiais da DETA, com a letra F.

2º Era também engenheiro de 1ª classe do quadro comum dos engenheiros dos Serviços dos...

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