Acórdão nº 0485/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., melhor identificado nos autos, veio recorrer do acórdão, de 28.20.04, proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, notificado ao recorrente pelo ofício de 8.3.00.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1º O Recorrente, à data da publicação (8 de Março) do Decreto nº 91/74, desempenhava as funções de chefe das oficinas especiais da DETA, com a letra F.

  1. Era também engenheiro de 1ª classe do quadro comum dos engenheiros dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes do Ultramar, em nomeação definitiva, desde 24.08.1968.

  2. Assim o recorrente era funcionário nomeado pela al. a) do nº 1 do art. 3º do Decreto nº 91/74 para o lugar de superintendente de Engenharia, então criado por força das disposições conjugadas dos art. 1º nºs 1 e 2 e art. 2º nº 1 do Decreto nº 91/74, com a norma de primeiro provimento constantes dos arts. 3º e 5º do mesmo diploma.

  3. A publicação da lista nominativa não era elemento essencial do acto, mas um mero elemento acessório encontrando-se preenchido pelo próprio conteúdo do acto constante do art. 3º nº 1 al. a) do Decreto nº 91/74 todos os seus elementos essenciais.

  4. Assim ao considerar tal acto como nulo e inválido, para efeitos do seu despacho, a entidade recorrida violou os arts. 127º nºs 1 e 2 e 123º nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

  5. O acto em si pondera, por hipótese, ser anulado ou revogado, nos termos dos arts 135º e 141º do CPA, mas a verdade é que não foi.

  6. Assim o acto administrativo produz efeitos, um dos quais é colocar o recorrente na situação de nomeado técnico superintendente de engenharia (letra E) e não como chefe de oficinas especiais (Letra F), que seria relevante para efeitos de reforma.

  7. O recorrente alegou sempre este facto mas só conseguiu obter prova plena da sua situação em busca no seu individual em Maio de 2000, mas a verdade é que os mesmos elementos deviam constar do seu processo individual existente no Ministério.

  8. Portanto o recorrente encontra-se na situação factual de só posteriormente à sua aposentação ter encontrado os elementos probatórios necessários ao deferimento do pedido de revisão.

  9. Assim sendo o despacho que indeferiu o seu pedido de revisão do despacho de aposentação é ilegal, por vilar, nas suas considerações os arts. 124º e 133º do Código do Procedimento administrativo e na parte decisória o art. 101 do Estatuto da Aposentação.

  10. Pelo que deve ser considerado e declarado nulo o despacho recorrido, com o que farão V. Ex.ªs a Habitual Justiça.

Não houve contra-alegação.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso intentado por A..., do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização...

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