Acórdão nº 0190/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Julio de 2005
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Resumen
I - A disposição do nº 3 do art. 4 do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.
II - Assim, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses tem legitimidade para interpor recurso contencioso de acto que ao final de processo disciplinar aplica uma sanção disciplinar ao recorrente.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0190/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Julio de 2005
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1. O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, recorre do acórdão proferido nos autos a 3/Novembro/2004 (cf. fls. 152-159), que manteve o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 107-112, o qual rejeitou o recurso contencioso ali interposto pelo recorrente contra o SECRETÁRIO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE (ER), recurso interposto ao abrigo do art° 24°, b), do E.T.A.F. (aprovado pelo Decreto-Lei n° 129/84, de 27 Abril), em virtude de, como afirmou "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica", perfilhar solução oposta à do acórdão de 22/Outubro/2003, Proc° n° 655/03, da 2ª Subsecção, que apreciando da procedência, ou não, da ilegitimidade activa do aí Recorrente (Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte) para impugnar contenciosamente, em representação de associada sua, acto administrativo para ela lesivo, julgou o aí Recorrente parte legítima nos autos".
I.2.Admitido o recurso (cf. despacho de fls. 173), o recorrente apresentou a alegação de fls. 177-182 tendente à demonstração da invocada oposição. I.3.O Exmº Procurador-Geral Adjunto emiti...Ver el contenido completo de este documento
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