Acórdão nº 0560/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Julio de 2005
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Resumen
A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa.
Nos termos do artº 43º 3 c) da LGT os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0560/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Julio de 2005
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O ERF recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de emolumentos e anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A sociedade recorrida deduziu impugnação judicial do acto de liquidação de emolumentos supra identificado na sequência do indeferimento de um pedido de revisão oficiosa daquele mesmo acto, formulado ao abrigo do disposto no artigo 78º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT). 2. Alicerçou o seu pedido na ilegalidade da liquidação de emolumentos, consubstanciada na inconstitucionalidade da norma da Tabela de Emolumentos do Notariado ao abrigo da qual aquela foi efectuada, bem como na sua desconformidade com o disposto no artigo 10º, alínea c) da Directiva nº 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho. 3. A sentença recorrida omitindo por completo o pedido de revisão oficiosa formulado julgou o pedido procedente anulando a liquidação de emolumentos impugnada, com fundamento na violação do citado normativo comunitário, e condenou a Administração na restituição da quantia paga acrescida de juros indemnizatórios desde a data do seu pagament...Ver el contenido completo de este documento
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