Acórdão nº 0353/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Septiembre de 2005
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Resumen
I - Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
II - Sendo a ilicitude um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual e não se provando factos que possam considerar-se ilícitos, em face do artigo 6º daquele DL nº48051, a acção tem de improceder. III - Face à definição ampla de ilicitude contida no artº6º do DL nº 48.051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa, que, assim, se confundem. IV - A responsabilidade administrativa sem culpa pode advir da prática de factos casuais ou da prática de factos lícitos. Nesta última hipótese, "os factos lícitos praticados pela Administração Pública vão sacrificar certos e determinados interesses legítimos em benefício da colectividade inteira. A Administração exerce então um direito que sacrifica outros direitos. V - Assim, neste tipo de responsabilidade, a licitude da acção danosa resulta da existência de um direito legalmente reconhecido a um sujeito de sacrificar bens ou valores jurídicos de terceiros inferiormente valorados pela ordem jurídica.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0353/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Septiembre de 2005
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., solteiro, ladrilhador, residente na Rua ..., nº..., ..., ..., ... Loures intentou contra a Câmara Municipal de Lisboa, uma acção de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7 350 000$00.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 20/9/2002 (fls.139 a 151) foi tal acção julgada parcialmente procedente e a ré CML condenada a pagar ao autor a quantia de 750 euros. Desta sentença interpôs a CML recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª- Atentos os factos provados, ao despejar e demolir a barraca do A., a Ré praticou um acto lícito, ao qual se aplica o artº9º do DL. nº48 051, de 21/11/1967, bem como as regras e princípios gerais da responsabilidade civil, concretamente o instituto da culpa do lesado; 2ª- Consequentemente, se alguns objectos, sem valor, foram danificados ao serem retirados da barraca, tal deve-se à conduta do A., que não os removeu atempadamente mesmo após ter sido por diversas vezes notificado do despejo. Tais danos não constituem prejuízos especiais e anormais, nos termos e para os efeitos do citado artº9º do DL. nº48 051. Com efeito, o fundamento e critério de imputação da responsabilidade da Administração Pública por actos lícitos praticados no domínio da gestão pública é o princípio da igualdade dos cidadãos perant...Ver el contenido completo de este documento
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