Acórdão nº 0169/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2005
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Resumen
I - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
II - Mesmo no domínio da responsabilidade cível extracontratual onde seja aplicável a presunção de culpa, a que se refere o art. 493º do C.Civil, tal presunção não se repercute sobre o ónus da prova do "nexo de causalidade", pelo que, como relativamente aos demais pressupostos, é ao lesado que cumpre levar a efeito a prova dos respectivos factos bastantes para se imputar ao agente a ligação positiva entre o facto ilícito e o dano. III - Assim, se dos elementos factuais apurados, podendo embora admitir-se a verificação do elemento de responsabilidade ilicitude, traduzida na ausência de sinalização atinente ao estado da via e respectiva berma (como decorre nomeadamente do art.º 8º do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL n° 2/98, de 3 de Janeiro e art. 13 do Regulamento do Código da Estrada), IV - Mas se outro tanto não pode afirmar-se quanto ao nexo de causalidade, em termos de ser tão plausível concluir que constituiu causa adequada dos danos verificados, tanto a ausência de sinalização como a imperícia do condutor do veículo, a acção para exigir a respectiva indemnização deve improceder.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0169/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2005
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1.
O IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (ex-ICERR) recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) na acção ordinária de indemnização por responsabilidade civil extracontratual que contra si instaurou A…, com os demais sinais dos autos, e que, julgando-a parcialmente, o condenou ao pagamento da indemnização: - da quantia de 1.019.783$00 (um milhão dezanove mil setecentos e oitenta e três escudos) ou € 5086.66 (cinco mil oitenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação do réu até integral pagamento; e - do valor que vier a ser fixado em ex...Ver el contenido completo de este documento
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