Acórdão nº 0340/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Octubre de 2005

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Resumen


I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição do mesmo, desde a data da ocupação até à sua devolução, relativa ao rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é a que resulta da aplicação dos arts. 13º, 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, arts. 5º, nºs 1 e 2, al. d) e 14º do DL nº199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, DL nº 312/85, de 31 de Julho, DL nº 74/89, de 3 de Março, e 3º, nº 1 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, não estando o valor da indemnização assim obtido sujeito a qualquer actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna de tal regime aplicável; II - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais considerados aplicáveis não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, nº 1 da CRP, nem o direito de propriedade privada e o direito à justa indemnização previsto no art. 62º, nº 2 da mesma Lei Fundamental.

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Extracto


Acórdão nº 0340/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Octubre de 2005

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e pelo MINISTRO DAS FINANÇAS, respectivamente a 12.09.2001 e 17.10.2001, pelo qual foi atribuída a ..., do qual o recorrente é o único e universal herdeiro, uma indemnização, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, pela perda da cortiça extraída, nas campanhas de 1976, 1977, 1979 e 1982, dos prédios rústicos denominados de ... e ..., sitos no concelho de ..., e ..., sito no concelho de Avis, expropriados em 1975, no valor global de Esc. 14.765.773$00.

1.2.

Pelo Acórdão de fls. 168-183, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, vem impugnar aquele aresto. Com as alegações, juntou dois documentos e dois pareceres jurídicos (um dos pareceres já havia sido junto na fase contenciosa). Concluiu naquela peça: "1ª - A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05, pelo que nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património previstas na Lei 80/77 de 26/10.

2.ª - Está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga ao recorrente pelo valor histórico da data da comercialização de 76, 77, 79 e 82.

3ª - O cálculo da indemnização pela perda do rendimento florestal é efectuado nos termos das leis especiais das indemnizações da Reforma Agrária com a actualização prevista no art. 7 n° 1 da Lei 199/88 de 31/05.

4ª A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. IIª Série de 24/07/79 e Despacho Minister...

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