Acórdão nº 0939/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO A…, melhor identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por B…, do despacho de 15.10.99 do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS, que aprovara um projecto de construção de uma edificação, sujeitando-o a duas condições.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Salvo melhor opinião o Meritíssimo Juiz a quo fez uma interpretação ab rogante e ilícita dos citados artigos 60°, 73° e 75° do RGEU, 5º do C.P.A. e 13° da C.R.P. desconsiderando as normas legais que estabelecem os limites da referida faculdade de construção de vãos habitáveis decorrentes das regras de execução a que devem obedecer as edificações urbanas constantes do RGEU aprovado pelo Decreto-Lei n° 38383 de 7 de Agosto de 1951, bem como desvirtuou o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

  1. A devida apreciação dos factos face às normas legais constantes dos artigos 60°, 73º e 75° do RGEU não poderia deixar de levar à conclusão de que a construção levada a efeito pelo recorrente B… no que concerne a afastamentos dos vãos de compartimentos habitáveis previstos nos artigos 60º e 73º do RGEU é ilegal por violação dos afastamentos legalmente exigidos.

  2. Da matéria de facto seleccionada constata-se e decorre que os vãos de compartimentos habitáveis se situam a menos de três metros do extremo do lote ou prédio do recorrido particular, A…, ora recorrente.

  3. São aplicáveis ao caso dos autos as distâncias previstas no artigo 60° do RGEU.

  4. As fachadas laterais nas quais existam vãos de compartimentos de habitação regulam-se pelo parágrafo 4º do artigo 59° e 60° do RGEU.

  5. Os afastamentos previstos nos artigos 73º e 75° têm como objectivo proteger outro tipo de valores e sendo determinados de forma distante não conflituam com os afastamentos dos artigos 59° parágrafo 4° e artigo 60°.

  6. O Meritíssimo Juiz a quo refere expressamente que "...tais aberturas situam-se a mais de 3 metros..." fazendo assim tábua rasa da letra da lei e designadamente do artigo 75° que ao invés do defendido manda expressamente contar a distância de 3 metros referida no artigo 73° "a partir dos limites extremos dessas construções".

  7. Mesmo que fossem de aplicar os artigos 73° e 75° do RGEU a distância da varanda de 2,20 metros do extremo do lote do recorrido viola de forma flagrante os limites exigidos.

  8. O despacho impugnado enquadrou assim correctamente a situação de facto - aberturas na fachada lateral - ao exigir o cumprimento da distância prevista no artigo 60° do RGEU, e fez correcta aplicação da lei, destinando-se o artigo 60° a regular a distância entre fachadas laterais e frontais.

  9. O princípio da igualdade só opera no contexto de situações idênticas e conformes com o regulamento jurídico a elas aplicável mas não confere um direito à igualdade na ilegalidade - ver Acórdão S.T.A. de 16/01/1996 in AD 419 - 1239, Ac. S.T.A. de 27/10/1998 in AD 447 - 308, Ac. T. C. de 06/09/1990 in B.M.J. 269 - 194 e Maria da Glória Pinto in Princípio da Igualdade in B.M.J. 358 - 47.

  10. O recorrente não explica nem demonstra que as construções dos vizinhos e designadamente a do aqui recorrido particular se encontrem em situação idêntica à sua e que, apesar disso tenha sido objecto de diferente tratamento pela C.M.M., sendo que decorre do P.A. que o recorrente B… está a levar a efeito uma construção ao abrigo de um licenciamento condicional e que as restantes construções (e designadamente a do recorrido particular) só após a aprovação do loteamento serão objecto de legalização.

  11. Donde não existe violação do princípio da igualdade.

  12. Existe assim deficiente fundamentação da douta sentença recorrida que assenta em conceitos vagos e vazios de conteúdo sem a necessária concretização e ainda numa interpretação ab rogante dos artigos 60º, 73° e 75° do RGEU, 5º do C.P.A. e 13° da C.R.P. - artigo 668° n° 1 b) do C.P.C.

  13. O Meritíssimo Juiz a quo proferiu a douta sentença recorrida nos moldes em que o fez não especificando os fundamentos de facto e de direito desprezando questões essenciais, praticou acto nulo - artigo 668.° n° 1 b) do C.P.C.

  14. Uma sentença é nula "...quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, quando os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa..." - A. Reis, Cód. Processo Civil Anot. 5° - 141 e A. Varela, Manual, 1° Ed. Pag. 671.

  15. O despacho recorrido não se encontra ferido de qualquer vício devendo improceder o alegado fundamento de violação de lei do artigo 60° do RGEU e 13º da C.R.P.

    Da mesma sentença recorreu também a Câmara Municipal de Matosinhos, recurso que, por falta de alegações tempestivas, foi julgado deserto por despacho de fls. 230.

    O recorrido contra-alegou, concluindo: 1 - O despacho impugnado parte do pressuposto de que os intervalos entre fachadas laterais e as distâncias das janelas dos vãos de compartimento de habitação à extrema do terreno é de 10m nos termos do art. 60° do R.G.E.U..

    2 - Este preceito, porém, só rege para as fachadas principais e mesmo em relação a elas a Câmara Municipal pode estabelecer distâncias menores.

    3 - No caso dos autos o afastamento imposto para as fachadas laterais foi de 3m, não constando que a nenhum dos outros titulares dos lotes fosse imposto o afastamento maior, como se exigiu ao recorrente.

    4 - Assim, a imposição de um afastamento de 5m do prédio do recorrente para a fachada lateral do lado do recorrido particular ofende o princípio da igualdade constitucionalmente garantido - art. 13° da C.R.P. - e imposto no ordenamento ordinário - art. 5° do C.P.A..

    5 - Como fluí dos autos, as janelas...

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