Acórdão nº 0539/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Noviembre de 2005

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Resumen


I - Não tendo o impugnante constituído mandatário em processo em que é obrigatória a constituição de advogado, deve o mesmo ser notificado para constituir mandatário, sob cominação de absolvição da instância da Fazenda Pública - art. 33º do CPC.

II - No tocante à notificação respectiva, não tem aplicação ao caso o disposto nos artºs. 38º e 39º do CPPT, mas antes o disposto nos artºs. 254º e 255º do CPC.

III - Assim, sendo devolvida a carta de notificação, por o impugnante não a ter levantado, deve o mesmo considerar-se notificado, de acordo com o preceituado no citado art. 254º, 3, do CPC.

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Extracto


Acórdão nº 0539/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Noviembre de 2005

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, o despacho do Director de Finanças de Viseu, que lhe indeferiu o pedido de suspensão do procedimento e prazo de apresentação da reclamação prevista no art. 84º do CPC Com o fundamento de...

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