Acórdão nº 0343/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Noviembre de 2005
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Resumen
I - Com a entrada em vigor dos CIRC e CIRS o profissional de contabilidade que organizava as contas dos contribuintes deixou de ter obrigação de assinar as declarações fiscais de rendimentos das entidades para as quais prestava serviço, deixando igualmente de ser responsável perante a Administração Fiscal. Embora prevista num espaço destinado a esse fim no respectivo modelo, a assinatura do contabilista era somente facultativa.
II - Quando a lei nº 27/98 alude aos profissionais de contabilidade que naquele período tenham sido durante 3 anos «responsáveis directos por contabilidade organizada», está a referir-se apenas aos profissionais que tenham prestado serviço de contabilidade aos contribuintes visados na norma. A responsabilidade pela prestação do serviço era o único requisito normativo. III - Quer isto dizer que o art.º 1.º da referida Lei não disse ser necessária a assinatura dessas declarações. IV - Querendo permitir o legislador da Lei 27/98 que os interessados provem o exercício da actividade durante três anos sem estabelecer nenhum modelo formal probatório, isto é, sem restringir a prova a nenhum meio em especial, não podia a Comissão impor a demonstração desse facto apenas pela apresentação de três declarações mod. 22 ou os anexos C às declarações mod. 2 do IRS referentes a outros tantos exercícios, porque isso significa restringir os meios de prova com ofensa dos art.ºs 88.º do CPA e 342.º do C.C.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0343/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Noviembre de 2005
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. Por acórdão da 2ª Subsecção 1ª Secção, deste S.T.A., proferido a fls. 111 e segs, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, que anulou o acto daquela Comissão, pelo qual foi rejeitado o pedido de inscrição do recorrente contencioso A... na A.T.O.C. 1.2. Inconformada com o acórdão referido em 1.1, a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorreu para o Pleno da 1ª Secção, com fundamento em oposição de julgados. 1.3. Por acórdão deste Pleno, proferido a fls. 157 e segs, foi julgada existente a alegada oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso. 1.4. A Recorrente, Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, apresentou as alegações de fls. 166 e segs, as quais concluiu do seguinte modo: "29- O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializa pela assinatura das declar...Ver el contenido completo de este documento
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