Acórdão nº 0590/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, da sentença do TAF de Castelo Branco, de 11/02/2005, que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal n.º 0612-83/160798.7 e apensos, instaurada, originariamente, contra «B…» e que contra si revertera por ser considerado responsável subsidiário pelas dívidas de contribuições para o CRSS anteriores a 09/02/1987.

Invoca, ainda, o recorrente, a excepção do caso julgado, pois, no seu entender, tal sentença não poderia manter-se por contrariar o decidido em acórdão do TCA, transitado em julgado, de 03/06/2003, rec. n.º 6.138/02, 2.ª Secção, que, reformando anterior acórdão do mesmo tribunal, com intervenção das mesmas partes, julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrente quanto às dívidas cobradas no processo de execução fiscal n.º 91/060155.1.

Fundamentou-se a decisão em que, no que àquelas dívidas concerne, não só não estão as mesmas prescritas como é o oponente parte legítima na execução, pois que se verificam, quanto a ele, os pressupostos da responsabilidade subsidiária.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: «I - As dívidas de contribuições para o CRSS tituladas pelas certidões de fls. 63, 64 e 66 já se encontram prescritas; II - Por um lado, ao invés do que sustenta o Mmo. Juiz a quo, tem que se considerar que a execução fiscal n.° 91/060155.1 esteve parada enquanto se manteve a sua apensação ao processo de falência da originária devedora, B..; III - E, por outro lado, ainda que assim não se considere, o que se admite por mera cautela, a verdade é que, atenta a data da sua instauração, o período de tempo a que aquelas dívidas dizem respeito, a data da devolução da mencionada execução à l.ª Repartição de Finanças da Covilhã e o tempo decorrido desde essa altura, o que tudo melhor consta da matéria de facto provada, sempre se teria que ter por verificada a invocada prescrição; IV - Seja como for, a sentença impugnada jamais poderá manter-se, por ser contraditória com o que foi decidido no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 03 de Junho de 2003, proferido no recurso jurisdicional n.° 6.318/02, da 2.a Secção, com a intervenção das mesmas partes, o qual, reformando o que o havia antecedido, datado de 25/06/2002, julgou procedente a oposição do ora recorrente relativamente às dívidas cobradas no supra-citado processo de execução fiscal n.° 91/060155.1 e já transitou...

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