Acórdão nº 0622/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Noviembre de 2005

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Resumen


I - Na vigência do CPT, o direito de audição constituía já uma garantia do contribuinte - art. 19º, c) do CPT.

II - Se tal direito não estivesse concretizado em qualquer das formas especiais do procedimento tributário, era aplicável subsidiariamente o art. 100º do CPA.

III - Nos termos deste dispositivo, impunha-se tal audiência quando havia sido previamente realizada instrução procedimental.

IV - Se o contribuinte, realizada uma acção inspectiva, não era ouvido antes da liquidação, ocorria vício de forma, conducente à anulação do acto de liquidação.

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Extracto


Acórdão nº 0622/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Noviembre de 2005

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ..., ..., Santa Comba Dão, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IVA de 1995 e juros compensatórios.

O Mm. Juiz do TAF de Viseu julgou a impugnação procedente, anulando o acto...

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