Acórdão nº 0505/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Enero de 2006
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - O prazo estabelecido no artigo 1 224.º, n.º 1, do C. Civil, não se aplica aos contratos administrativos, que têm o prazo para a propositura das acções sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento totalmente regulado nas leis do contencioso administrativo.
II - De acordo com o estabelecido no artigo 76.º, n.º 1, da LPTA, que estabelece a regra geral para o efeito, essas acções podem ser propostas a todo o tempo. III - Os sucessivos regimes dos contratos de empreitadas de obras públicas estabelecem prazos especiais (cfr., por exemplo, os artigos 222.º do DL n.º 235/86, de 18 de Agosto e 226.º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro), mas esses prazos apenas se aplicam às acções em que os autores sejam os empreiteiros, funcionando, nas acções em que os autores sejam os donos das obras, a regra geral da possibilidade de propositura a todo o tempo, que não prejudica a possibilidade de oposição da prescrição. IV - Não é possível alterar a matéria de facto constante das respostas aos quesitos se a mesma se fundou em, para além de prova pericial, esclarecimentos prestados pelos peritos, que não foram gravados, e nos depoimentos de oito testemunhas, que também não foram gravados, e não existem no processo elementos que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou documentos que, só por si, permitam pôr em causa a decisão sobre essa matéria. VI - A prova pericial está sujeita ao regime da livre apreciação da prova pelo tribunal (artigos 655.º e 591.º do CPC e artigo 389.º do C. Civil).Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0505/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Enero de 2006
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do 1.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto (Juízo Liquidatário) de 9/2/2 004, que, julgando parcialmente procedente a acção de condenação contra ela instaurada pela B..., relativa a deficiente execução da empreitada do edifício do novo quartel desta, que foi adjudicada à recorrente, a condenou a proceder à reparação de várias deficiências - infiltrações e fissurações - identificadas nessa obra ou, em sua alternativa, a pagar-lhe o montante económico necessário para que a mesma possa proceder a tais reparações, bem como a pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença respeitante à impossibilidade de utilização do pavilhão desportivo desde Outubro de 1998, calculada mês a mês, até que o mesmo esteja em condições de ser plenamente utilizado, e juros sobre as quantias que vierem a ser determinadas em execução de sentença, à taxa legal, desde a citação nessa acção, até efectivo e integral pagamento. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A - O contrato em causa nestes autos foi celebrado entre a Autora, enquanto dona d...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios
Otros documentos:
Despachos - Avisos | declaração de rectificação n.º 16/2003 | Prestação de contas do ano de 2003 - Prestação de contas do ano de 2003 - Prestação de contas do ano de 2003 | Aviso n.º 24992/2008 de 14 de Outubro de 2008 | Acórdão nº 1999.38.00.037240-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região 2ª Turma August 20 2007 | acórdão nº 70023495443 de tribunal de justiça do rs, primeira câmara especial cível, january 14, 2009 | Acórdão nº 69864 de Primeira Turma, December 13, 1971 | nº 6541195600 de 17ª Câmara de Direito Público February 10 2009