Acórdão nº 0396/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Sargento-mor Graduado, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 28 de Março de 2000, do Almirante CEMA que indeferiu o seu pedido de ingresso no serviço activo, em regime de dispensa de plena validez.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 9/5/2002 foi negado provimento a tal recurso (fls133 a 140).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1- O recorrente, sofreu dois acidentes durante a prestação do Serviço Militar em Angola e na Guiné (Maio de 1962 e Dezembro de 1971, respectivamente), do qual lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 35% (inicialmente e de 53,8 após revisão processual), sendo qualificado DFA.

2- O regime de direito de opção aplicável aos militares que, como o recorrente, se deficientaram nas campanhas do ultramar posteriores a 01JAN61 é o consignado no DL 210/73, de 09MAI por força do artº 20°, do DL 43/76, de 20JAN e da alínea a), do n.º 6, da PRT 162/73, de 24MAR.

3- O facto de o recorrente ser qualificado (declarado) DFA já na vigência do DL.nº43/76 não significa que fosse esse o seu regime de opção pelo serviço activo, aliás o próprio SEDN no seu despacho 8/81, de 16MAR81, define que a lei aplicável ao caso concreto não é a da decisão administrativa (qualificação), mas sim a lei vigente à data do facto gerador do direito, ou seja a lei vigente à data dos acidentes geradores da incapacidade do recorrente, o DL 210/73, de 09MAI.

4- Assim o recorrente nunca optou pelo ingresso no serviço activo no âmbito do DL 43/76, de 20JAN, pois tal não lhe era permitido pela alínea a), do art. 7° da PRT 162/76, de 24MAR.

5-Face à declaração de inconstitucionalidade da alínea a), do n.º 7, da PRT 162/76 que estabelecia um regime discriminatório entre DFA, o recorrente deixou de estar impedido de requerer o ingresso no serviço activo, requerimento que efectuou em 25JAN00, por tal ser possível a todo o tempo, nos termos do n.º 3, da PRT 162/76, de 24 MAR, alterada pela PRT 114/79, de 12MAR.

6- Assim o recorrente reúne todas as condições legais para poder exercer o seu direito de opção (cfr. n.º 2 da PRT 162/76), dado que preenche os requisitos dos artigos 1° e 2°, do DL 43/76, do artº1°, do DL 43/76, do artº1°, do DL 210/73, "ex vi" do art.° 20° e 7°, do DL 43/76 e os demais referidos na PRT 162/76, tendo sido impedido de efectuar tal opção por norma discriminatória (alínea a), do n.º 7, da PRT 162/76), agora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral (Ac.563/96 - TC).

7- Não apenas a legislação citada que regula o direito de opção pelo ingresso no serviço activo se encontra em vigor como é correntemente aplicada pelas entidades militares e pelos tribunais.

8- Salienta-se que há já outras decisões judiciais sobre a matéria que entenderam ser aplicável o regime vigente do direito de opção pelo serviço activo, designadamente nos Procºs 5/97; 31/97; 56/97; 104/97; 181/97; 867/97 da 1ª Secção do TCA; 969/96 e 927/99 da 2ª Secção do TAC de Lisboa; 197/00 do Tribunal Administrativo e Tributário do Circulo do Funchal e 47413, da 1ª Secção (2ª subsecção) do STA.

9- Ao recusar a aplicação ao recorrente desta legislação em vigor, em manifesta contradição com outros casos idênticos, a sentença recorrida criou no ordenamento jurídico uma desigualdade de tratamento entre DFA, violando o arº13° da CRP.

10- Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do recorrente, ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente, das normas consignadas nos artigos 1° e 7° do DL 210/73, de 09 de Maio "ex vi" do artigo 20º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, artigo 7° do DL 43/76, n.º 6, alínea a) da PRT 162/76, de 24 de Março, artigo 25° da LPTA, artigo 120° do CPA e artigos 13° e 268°, n.º 4 da CRP, havendo igualmente erro de julgamento, devendo ser revogada.

11- Ao sobrepor o princípio do aproveitamento do acto administrativo ao princípio da audiência dos interessados (artº100, do Código de Procedimento Administrativo) decorrente de norma constitucional (art.268º 4, da CRP), por erro nos pressupostos a sentença recorrida sofre de erro de julgamento pelo que deverá ser revogada".

A autoridade recorrida nas suas contra-alegações formula as seguintes conclusões: "1.O Recorrente nas suas alegações continua a reportar-se ao acto recorrido, não impugnando, pelo menos na primeira parte das suas conclusões o douto Acórdão, o qual teria obrigatoriamente de constituir o seu objecto; 2.O Recorrente imputa ao douto Acórdão recorrido o vício de violação do princípio da igualdade previsto no artº13° da CRP, considerando que o Tribunal ao recusar aplicar-lhe a legislação em vigor em manifesta contradição com outros casos idênticos, criou no ordenamento jurídico uma desigualdade; 3.Simplesmente aquele douto Acórdão limita-se a tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais; 4.Na verdade, o Recorrente não só exerceu o direito de opção, como foi qualificado DFA nos termos do artº1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 5.Não foi assim destinatário da Portaria nº162/76, nem consequentemente do Acórdão nº 563/96, de 26 de Maio do Tribunal Constitucional que não afectaram a sua situação; 6.Pelo que não cai no âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, como todos os casos idênticos ao seu; 7.O que vem sendo entendimento pacífico desse Venerando Tribunal; 8.Mais, a comparação que o Recorrente faz da sua situação com a daqueles militares não é possível de se fazer, pois todos eles foram qualificados DFA ao abrigo do DL 210/73, de 9/5 e não do DL 43/76, de 20/1; 9.Pelo que, improcede a alegada violação do princípio da igualdade previsto no art.13° da CRP; 10. Do mesmo modo, improcede o vício de erro de julgamento dos arts.1° e 7° do DL 210/73 e arts. 7° e 20° do DL 43/76 e da alínea a) do nº6 da Portaria 162/76 disposições estas rigorosa e correctamente aplicadas pelo douto Acórdão recorrido; 11.Já em relação ao erro de julgamento quer do artº25° da LEPTA, quer do art.120° do CPA, quer ainda do art. 268°, nº4 da CRP tal argumento carece de qualquer sentido, face ao objecto do presente recurso; 12.Quanto ao erro de julgamento na aplicação do art.100° do CPA, aquele douto Acórdão entendeu, e bem, que deveria prevalecer o princípio do aproveitamento do acto administrativo ao princípio da audiência dos interessados; 13.Com efeito, o presente caso insere-se naqueles casos de dispensa da audiência, previstos no art.103 do CPA, pois o Recorrente já se tinha pronunciado sobre as questões relevantes expondo os seus argumentos, dispondo a entidade recorrida de todos os elementos necessários para decidir; 14. E, sem conceder, mesmo que tal vício procedimental se tivesse verificado, ele deveria ser descaracterizado face à legalidade do acto recorrido, como, aliás, bem esclareceu o douto Acórdão recorrido; 15.Pelo que apenas se pode concluir pela total improcedência do alegado vício de erro de julgamento".

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor: "A meu ver o acórdão recorrido faz correcta apreciação da matéria de facto relevante e subsume-a a lei aplicável de acordo com a melhor interpretação pelo que não merece censura devendo o recurso improceder." Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: a) os acidentes sofridos pelo recorrente em Maio de 1962 (Angola) e em Dezembro de 1971 (Guiné) foram considerados em "serviço de campanha", segundo despacho de 3-7-80, tendo-lhe sido atribuído o grau de 35% de desvalorização por "hipoacusia bilateral com zumbidos" e "neurose pós-traumática", ao abrigo dos artigos 63°, al. b), 1 e g) e art. 78° da TNI, em Junta de Saúde Naval realizada em 25-1-80.

b) em 13-1-1980, o recorrente foi considerado pela Junta de Saúde Naval "incapaz para o serviço activo"; c) em 28-2-1981 obteve baixa do serviço activo, com passagem à situação de reserva; d) o recorrente foi considerado Deficiente das Forças Armadas em despacho do Chefe do Estado Maior da Armada de 14-7-1981, por estar abrangido pelo art. 2°, n.º 1 e pela alínea b) do art. 2° do Dec. Lei 43/76, de 20 de Janeiro, transitando para a situação de Reforma Extraordinária, por força do n.º 4 do art. 7° do referido diploma; e) em 10-10-88, o recorrente solicitou a revisão do seu processo por agravamento dos ferimentos em serviço, tendo-lhe sido atribuído o grau de 52% de incapacidade geral de ganho, em Junta de Saúde Naval realizada em 28-2-1989, com despacho de homologação de 14-3-1989; f) em 2-3-1999 veio solicitar nova revisão do grau de desvalorização, sendo-lhe atribuído 53,8% de incapacidade, em Junta de Saúde Naval de 25-9-1990, com homologação em 9-9-1990; g) posteriormente, o recorrente solicitou ao Chefe de Estado Maior da Armada a graduação ao posto a que teria ascendido, nos termos do Dec. Lei 295/73, de 9 de Junho, o que mereceu o despacho de deferimento de 23-12-93, com a graduação no posto de Sargento Ajudante; h) em 29-3-1995 o recorrente requereu novamente a graduação ao posto a que teria ascendido nos termos do mesmo diploma, sendo graduado no posto de Sargento Chefe, por despacho de 12-5-95 do Chefe do Estado Maior da Armada; i) finalmente, em 12-5-1995 solicitou nova graduação nos termos do referido diploma, o que mereceu o despacho de deferimento do Chefe do Estado Maior da Armada de 26-10-1995, sendo graduado ao posto de Sargento Mor; j) em 25-1-2000 o recorrente veio solicitar o ingresso no serviço activo em regime que dispense a plena validez, nos termos do Dec. Lei 43/76,de 20 de Janeiro, art. 20°, 6 al. a) da Portaria 162/76, de 24 de Março, sendo indeferido pelo Chefe de Estado Maior da Armada, em 13-3-2000, nos seguintes termos: " Indefiro, por o requerente não ter sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT