Acórdão nº 0396/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Sargento-mor Graduado, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 28 de Março de 2000, do Almirante CEMA que indeferiu o seu pedido de ingresso no serviço activo, em regime de dispensa de plena validez.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 9/5/2002 foi negado provimento a tal recurso (fls133 a 140).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1- O recorrente, sofreu dois acidentes durante a prestação do Serviço Militar em Angola e na Guiné (Maio de 1962 e Dezembro de 1971, respectivamente), do qual lhe resultou uma incapacidade geral de ganho de 35% (inicialmente e de 53,8 após revisão processual), sendo qualificado DFA.
2- O regime de direito de opção aplicável aos militares que, como o recorrente, se deficientaram nas campanhas do ultramar posteriores a 01JAN61 é o consignado no DL 210/73, de 09MAI por força do artº 20°, do DL 43/76, de 20JAN e da alínea a), do n.º 6, da PRT 162/73, de 24MAR.
3- O facto de o recorrente ser qualificado (declarado) DFA já na vigência do DL.nº43/76 não significa que fosse esse o seu regime de opção pelo serviço activo, aliás o próprio SEDN no seu despacho 8/81, de 16MAR81, define que a lei aplicável ao caso concreto não é a da decisão administrativa (qualificação), mas sim a lei vigente à data do facto gerador do direito, ou seja a lei vigente à data dos acidentes geradores da incapacidade do recorrente, o DL 210/73, de 09MAI.
4- Assim o recorrente nunca optou pelo ingresso no serviço activo no âmbito do DL 43/76, de 20JAN, pois tal não lhe era permitido pela alínea a), do art. 7° da PRT 162/76, de 24MAR.
5-Face à declaração de inconstitucionalidade da alínea a), do n.º 7, da PRT 162/76 que estabelecia um regime discriminatório entre DFA, o recorrente deixou de estar impedido de requerer o ingresso no serviço activo, requerimento que efectuou em 25JAN00, por tal ser possível a todo o tempo, nos termos do n.º 3, da PRT 162/76, de 24 MAR, alterada pela PRT 114/79, de 12MAR.
6- Assim o recorrente reúne todas as condições legais para poder exercer o seu direito de opção (cfr. n.º 2 da PRT 162/76), dado que preenche os requisitos dos artigos 1° e 2°, do DL 43/76, do artº1°, do DL 43/76, do artº1°, do DL 210/73, "ex vi" do art.° 20° e 7°, do DL 43/76 e os demais referidos na PRT 162/76, tendo sido impedido de efectuar tal opção por norma discriminatória (alínea a), do n.º 7, da PRT 162/76), agora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral (Ac.563/96 - TC).
7- Não apenas a legislação citada que regula o direito de opção pelo ingresso no serviço activo se encontra em vigor como é correntemente aplicada pelas entidades militares e pelos tribunais.
8- Salienta-se que há já outras decisões judiciais sobre a matéria que entenderam ser aplicável o regime vigente do direito de opção pelo serviço activo, designadamente nos Procºs 5/97; 31/97; 56/97; 104/97; 181/97; 867/97 da 1ª Secção do TCA; 969/96 e 927/99 da 2ª Secção do TAC de Lisboa; 197/00 do Tribunal Administrativo e Tributário do Circulo do Funchal e 47413, da 1ª Secção (2ª subsecção) do STA.
9- Ao recusar a aplicação ao recorrente desta legislação em vigor, em manifesta contradição com outros casos idênticos, a sentença recorrida criou no ordenamento jurídico uma desigualdade de tratamento entre DFA, violando o arº13° da CRP.
10- Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do recorrente, ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente, das normas consignadas nos artigos 1° e 7° do DL 210/73, de 09 de Maio "ex vi" do artigo 20º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, artigo 7° do DL 43/76, n.º 6, alínea a) da PRT 162/76, de 24 de Março, artigo 25° da LPTA, artigo 120° do CPA e artigos 13° e 268°, n.º 4 da CRP, havendo igualmente erro de julgamento, devendo ser revogada.
11- Ao sobrepor o princípio do aproveitamento do acto administrativo ao princípio da audiência dos interessados (artº100, do Código de Procedimento Administrativo) decorrente de norma constitucional (art.268º 4, da CRP), por erro nos pressupostos a sentença recorrida sofre de erro de julgamento pelo que deverá ser revogada".
A autoridade recorrida nas suas contra-alegações formula as seguintes conclusões: "1.O Recorrente nas suas alegações continua a reportar-se ao acto recorrido, não impugnando, pelo menos na primeira parte das suas conclusões o douto Acórdão, o qual teria obrigatoriamente de constituir o seu objecto; 2.O Recorrente imputa ao douto Acórdão recorrido o vício de violação do princípio da igualdade previsto no artº13° da CRP, considerando que o Tribunal ao recusar aplicar-lhe a legislação em vigor em manifesta contradição com outros casos idênticos, criou no ordenamento jurídico uma desigualdade; 3.Simplesmente aquele douto Acórdão limita-se a tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais; 4.Na verdade, o Recorrente não só exerceu o direito de opção, como foi qualificado DFA nos termos do artº1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 5.Não foi assim destinatário da Portaria nº162/76, nem consequentemente do Acórdão nº 563/96, de 26 de Maio do Tribunal Constitucional que não afectaram a sua situação; 6.Pelo que não cai no âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, como todos os casos idênticos ao seu; 7.O que vem sendo entendimento pacífico desse Venerando Tribunal; 8.Mais, a comparação que o Recorrente faz da sua situação com a daqueles militares não é possível de se fazer, pois todos eles foram qualificados DFA ao abrigo do DL 210/73, de 9/5 e não do DL 43/76, de 20/1; 9.Pelo que, improcede a alegada violação do princípio da igualdade previsto no art.13° da CRP; 10. Do mesmo modo, improcede o vício de erro de julgamento dos arts.1° e 7° do DL 210/73 e arts. 7° e 20° do DL 43/76 e da alínea a) do nº6 da Portaria 162/76 disposições estas rigorosa e correctamente aplicadas pelo douto Acórdão recorrido; 11.Já em relação ao erro de julgamento quer do artº25° da LEPTA, quer do art.120° do CPA, quer ainda do art. 268°, nº4 da CRP tal argumento carece de qualquer sentido, face ao objecto do presente recurso; 12.Quanto ao erro de julgamento na aplicação do art.100° do CPA, aquele douto Acórdão entendeu, e bem, que deveria prevalecer o princípio do aproveitamento do acto administrativo ao princípio da audiência dos interessados; 13.Com efeito, o presente caso insere-se naqueles casos de dispensa da audiência, previstos no art.103 do CPA, pois o Recorrente já se tinha pronunciado sobre as questões relevantes expondo os seus argumentos, dispondo a entidade recorrida de todos os elementos necessários para decidir; 14. E, sem conceder, mesmo que tal vício procedimental se tivesse verificado, ele deveria ser descaracterizado face à legalidade do acto recorrido, como, aliás, bem esclareceu o douto Acórdão recorrido; 15.Pelo que apenas se pode concluir pela total improcedência do alegado vício de erro de julgamento".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor: "A meu ver o acórdão recorrido faz correcta apreciação da matéria de facto relevante e subsume-a a lei aplicável de acordo com a melhor interpretação pelo que não merece censura devendo o recurso improceder." Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: a) os acidentes sofridos pelo recorrente em Maio de 1962 (Angola) e em Dezembro de 1971 (Guiné) foram considerados em "serviço de campanha", segundo despacho de 3-7-80, tendo-lhe sido atribuído o grau de 35% de desvalorização por "hipoacusia bilateral com zumbidos" e "neurose pós-traumática", ao abrigo dos artigos 63°, al. b), 1 e g) e art. 78° da TNI, em Junta de Saúde Naval realizada em 25-1-80.
b) em 13-1-1980, o recorrente foi considerado pela Junta de Saúde Naval "incapaz para o serviço activo"; c) em 28-2-1981 obteve baixa do serviço activo, com passagem à situação de reserva; d) o recorrente foi considerado Deficiente das Forças Armadas em despacho do Chefe do Estado Maior da Armada de 14-7-1981, por estar abrangido pelo art. 2°, n.º 1 e pela alínea b) do art. 2° do Dec. Lei 43/76, de 20 de Janeiro, transitando para a situação de Reforma Extraordinária, por força do n.º 4 do art. 7° do referido diploma; e) em 10-10-88, o recorrente solicitou a revisão do seu processo por agravamento dos ferimentos em serviço, tendo-lhe sido atribuído o grau de 52% de incapacidade geral de ganho, em Junta de Saúde Naval realizada em 28-2-1989, com despacho de homologação de 14-3-1989; f) em 2-3-1999 veio solicitar nova revisão do grau de desvalorização, sendo-lhe atribuído 53,8% de incapacidade, em Junta de Saúde Naval de 25-9-1990, com homologação em 9-9-1990; g) posteriormente, o recorrente solicitou ao Chefe de Estado Maior da Armada a graduação ao posto a que teria ascendido, nos termos do Dec. Lei 295/73, de 9 de Junho, o que mereceu o despacho de deferimento de 23-12-93, com a graduação no posto de Sargento Ajudante; h) em 29-3-1995 o recorrente requereu novamente a graduação ao posto a que teria ascendido nos termos do mesmo diploma, sendo graduado no posto de Sargento Chefe, por despacho de 12-5-95 do Chefe do Estado Maior da Armada; i) finalmente, em 12-5-1995 solicitou nova graduação nos termos do referido diploma, o que mereceu o despacho de deferimento do Chefe do Estado Maior da Armada de 26-10-1995, sendo graduado ao posto de Sargento Mor; j) em 25-1-2000 o recorrente veio solicitar o ingresso no serviço activo em regime que dispense a plena validez, nos termos do Dec. Lei 43/76,de 20 de Janeiro, art. 20°, 6 al. a) da Portaria 162/76, de 24 de Março, sendo indeferido pelo Chefe de Estado Maior da Armada, em 13-3-2000, nos seguintes termos: " Indefiro, por o requerente não ter sido...
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