Acórdão nº 01009/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Enero de 2006

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Resumen


I - Ainda que o recorrente de sentença do TAF, levante apenas questões de direito, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito - mas, antes, questão de facto - se o recorrido impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, presumindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas, nos termos do art. 684.º-A, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

II - Em tal circunstancialismo, é o TCA - e não o STA - o tribunal competente para o conhecimento do recurso - arts. 41.º, n.º 1, al. a) e 32.º, n.º 1, al. b) do ETAF aprovado pelo DL n.º 124/89.

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Extracto


Acórdão nº 01009/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Enero de 2006

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do TAF de Braga, na medida em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., LDA, contra as liquidações adicionais de IVA, com referência aos exercícios de 1999 e 2000.

Fundamentou-se a decisão, em síntese, em que, referindo-se a simulação «àquele quantum rel...

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