Acórdão nº 01826/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, recorreu para este Pleno do acórdão da 1.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido em 5/2/04 e constante de fls. 137 e ss. dos autos, dizendo que ele se opusera a dois outros arestos da mesma Secção, prolatados em 29/5/02 e em 25/2/03.

Através do acórdão de fls. 188 e ss., o Pleno considerou que apenas existia a oposição invocada relativamente ao acórdão de 29/5/02, preferido no recurso n.º 48.243, pelo que determinou o prosseguimento do presente recurso nessa restrita parte.

A recorrente apresentou a alegação a que se refere o art. 762º, n.º 2, do CPC - que continua a ser aplicável a esta espécie de recursos - tendo aí oferecido as conclusões seguintes:

  1. Como sustenta o douto acórdão fundamento aqui em causa, embora o DL 187/90, de 7/6, não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32º do DL 353-A/89, nem por isso este último preceito deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que, à data da publicação do DL 187/90, de 7/6, se não tinha ainda produzido a integração no quadro de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.

  2. Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo as remunerações acessórias tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas, conjugado com o despacho do Sr. SEO, por forma a que, da aplicação do NSR, lhes não resulta qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13º e 59º da Constituição, sendo certo que o facto de não estar a recorrente, já integrada no quadro da DGCI, à data de 1/10/89 atento a implementação do NSR só se ter concretizado quanto ao pessoal ao serviço da DGCI após o despacho ministerial de 19/4/91, não justifica esse desigual tratamento com a consequente redução da remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as remunerações acessórias.

    Contra-alegou o ministro das Finanças, defendendo a bondade da solução jurídica adoptada no acórdão recorrido e pugnando, assim, pela sua inteira confirmação.

    O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido de que a oposição se resolva através da confirmação do acórdão recorrido.

    A matéria de facto pertinente é aquela que o acórdão recorrido considerou provada, pelo que procedemos aqui, com as necessárias adaptações, à remissão genericamente permitida pelo art. 713º, n.º 6, do CPC.

    Passemos ao direito.

    Ante omnia

    , e porque o acórdão de fls. 188 e ss., não resolveu em definitivo o assunto (cfr. o art. 766º, n.º 3, do CPC), cumpre ver se efectivamente existe a oposição de julgados nele detectada.

    Os arestos em confronto trataram do relevo que as remunerações acessórias anteriores ao NSR deveriam assumir no posicionamento, dentro da respectiva categoria, de funcionários entretanto incluídos no quadro da DGCI. E, enquanto o acórdão recorrido recusou a atendibilidade de tais remunerações, pelo facto fundamental de que a recorrente as não auferia em 1/1/89 nem as recebera nos doze meses anteriores, o acórdão fundamento atendeu a tais remunerações, apesar da evidência de que o funcionário aí em causa também as não auferira no referido tempo. Assim, e tal como o acórdão de fls. 188 e ss. reconheceu, os dois arestos agora em paralelo enunciaram proposições jurídicas contrárias sobre a mesma questão fundamental de direito - pois divisamos neles a afirmação e a negação universais de que a atendibilidade das remunerações acessórias para o aludido efeito depende de elas terem sido auferidas pelo funcionário interessado em 1/10/89 e nos doze meses imediatamente anteriores.

    Assente a existência da oposição, cumpre enfrentar o problema «de meritis». Mas, a título preliminar, convém esclarecer desde já que os poderes de cognição deste Pleno não se cingem, «in casu», a uma mera escolha entre as duas soluções opostas acolhidas nos arestos em confronto - como se a decisão a tomar estivesse antecipadamente servida «à la carte». Como o acórdão de fls. 188 e ss. sinteticamente esclareceu, a oposição de julgados só pode dar-se por contradição ou contrariedade entre proposições jurídicas fundamentais. Nos casos, aliás raros, em que as proposições jurídicas em cotejo sejam reciprocamente contraditórias, uma delas será necessariamente verdadeira e a outra será necessariamente falsa, pelo que a oposição de julgados haverá então de se resolver pela adesão do Pleno a uma em detrimento da outra. Mas o mesmo não sucede quando as proposições em apreço sejam mutuamente contrárias, pois a contrariedade entre juízos nunca é garantia da veracidade de, ao menos, um deles - podendo a verdade achar-se algures no espaço discursivo que forçosamente se abre entre os enunciados contrários. Ora, como a presente oposição corresponde a um caso de contrariedade, nada obsta a que decidamos a questão jurídica em causa a partir de razões de direito diversas das convocadas pelos arestos em confronto, por forma a que concluamos por uma proposição jurídica fundamental que se situe entre os extremos que agora se nos apresentam em oposição. Fica, assim, demonstrado o fundamento lógico da liberdade relativa de que este Pleno tem de dispor a fim de eficazmente tratar o actual «thema decidendum».

    Postas as anteriores considerações, atentemos de perto no caso dos autos. O acórdão recorrido confirmou um aresto do TCA que mantivera parcialmente na ordem jurídica o indeferimento tácito que recaíra sobre um recurso hierárquico em que a ora recorrente pedira à autoridade aqui recorrida que corrigisse a sua integração no NSR - já que o acto de processamento de vencimentos hierarquicamente impugnado denotaria que ela estava posicionada no 1.º escalão, índice 215, da categoria de Técnico Profissional de 1.ª classe, quando, na sua óptica, deveria encontrar-se, pelo menos, no 4.º escalão, índice 245, da referida categoria. Tanto na ordem graciosa como na contenciosa, a recorrente fundou essa sua pretensão no facto de, ainda antes da introdução do NSR, haver trabalhado para a DGCI nas sucessivas qualidades de tarefeira, contratada e requisitada, acreditando que, por razões de justiça e de igualdade, daí lhe advém o direito a que as remunerações acessórias - que ela não afirmou ter recebido - e as diuturnidades normalmente correspondentes ao exercício daquelas funções sejam consideradas na determinação do escalão em que deve ser posicionada, ainda que a sua integração no quadro de pessoal da DGCI só tenha ocorrido em 14/10/96.

    A questão das...

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