Acórdão nº 0823/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Enero de 2006
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Resumen
No regime legal anterior ao C.P.T.A., não é obrigatório para os mandatários das partes notificarem o representante da Fazenda Pública dos articulados posteriores à contestação e requerimentos autónomos, nos termos previstos no art. 229.º-A do C.P.C. para as notificações entre mandatários constituídos pelas partes.
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Extracto
Acórdão nº 0823/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Enero de 2006
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo de um despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu um seu requerimento de rectificação de um despacho em foi determinado que as partes deveriam notificar-se nos termos do art. 229.º-A do C.P.C. e que se informava que se considerava incidente tributável a falta de menção do cumprimento do disposto naquele normativo, na medida em o Tribunal fosse obrigado a dele indagar.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. A questão submetida à mui douta apreciação de V. Exas. resume-se em saber se a obrigação imposta pelo artigo 229º-A do CPC; 2. Qual seja, a de os mandatários judiciais das partes se notificarem mutuamente dos actos que vão praticando no processo após a contestação, é extensível aos representantes legais; 3. Dito doutro modo, se um mandatário judicial é obrigado, por via da...Ver el contenido completo de este documento
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