Acórdão nº 041891 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Almada recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 24/4/2002 (fls. 343 e segts. dos autos), que negou provimento ao recurso contencioso que junto da mesma havia interposto tendo por objecto a Resolução do Conselho de Ministros nº. 5/97 (DR I Série-B, de 14/1/97), na parte em que esta, " ratificando " embora o Plano Director Municipal (PDM) de Almada, exclui de tal ratificação os segmentos do mesmo Plano identificados nos nºs. 2, 3 e 4 dessa Resolução.

Nas suas alegações para este Tribunal Pleno conclui o recorrente, Município de Almada, do seguinte modo, que se transcreve: «I - Em geral a) O acto recorrido, atento o seu conteúdo, para já não falar no caminho percorrido até chegar a ele, violou o princípio da autonomia local (vertido nos artºs. 6º., 65º., nº. 4, 237º., nº. 2, 239º., e 242º. da CRP) designadamente, na sua dimensão de garantia institucional, com o inerente regime, idêntico aos dos direitos, liberdades e garantias; b) De igual modo, o acto recorrido violou o princípio da boa fé (artº. 6º., al. a) do CPA); c) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais referidas; «II - A omissão da audição prévia d) Quer o itinerário da elaboração e aprovação do PDM, pelo município, quer o da ratificação, pelo governo, se traduzem em procedimento autónomos, cada um com as suas diversas e próprias fases de iniciativa, instrução e decisão, esta consubstanciada no respectivo acto administrativo final (artº. 120º. do CPA), de autonomia diversa Assembleia Municipal e o Conselho de Ministros, respectivamente; e) O município recorrente é, pois, titular da posição substantiva que se traduz no interesse em ver ratificado, e quanto antes, o PDM cuja elaboração e aprovação, através dos seus próprios órgãos, lhe incumbe; f) A terminologia usada nos artºs. 100º. e segts. e 8º. do CPA ("interessados" e, mesmo, "particulares"), para densificar o princípio da participação constante do nº. 5 do artº. 267º. da CRP, traduz mera simetria com o paradigma da relação jurídica administrativa, tal como deficientemente " pensada " pelo CPA (artº. 54º.), mas de modo algum excludente dos interessados nos " procedimentos públicos ", ou de hetero iniciativa pública (no caso, do município recorrente), como de há muito esclareceu consagrada doutrina; g) O acto recorrido, proferido sem audição prévia do interessado recorrente, e sem que dela tenha havido prévia dispensa, violou o disposto nos artºs. 8º. e 100º. e segts. do CPA; h) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais referidas.

«III - A natureza do controlo i) Ao proceder às exclusões da ratificação - a qualquer das exclusões a que se procedeu, sublinhe-se - o acto recorrido fê-lo por motivos que exorbitam do controlo de mera legalidade e, inclusive, do que noutros entendimentos nesta matéria estão cometidos ao Governo pelo que violou o artº. 243º., nº. 1, da CRP (redacção então vigente) ou aplicou a al. c) do nº. 2 do artº. 16º. do DL nº. 69/90, em interpretação inconstitucional; j) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais referidas; «IV - A exclusão da área da Margueira l) A legislação que, no entender do douto acórdão recorrido, constitui base legal para excluir da ratificação a área da Margueira (1ª. parte dos nºs. 2 e 3 da Resolução nº. 5/97) (a Lei nº. 71/93, de 26 de Novembro e a Portaria nº. 264/95, de 11 de Agosto) são posteriores ao envio do PDM à DGOT com pedido de ratificação); m) A pretexto do disposto em nº. 4 da Portaria nº. 343/95, do Ministro das Finanças, o acto recorrido invocou acto nulo, por proferido em matéria alheia às atribuições do seu autor (artº. 133º., nº. 2, al. b) do CPA), pelo que violou os nºs. 2, al. c) e 3 do artº. 16º. do DL nº. 69/90; n) Sem conceder em relação a quanto se concluiu, mesmo a tese que recusa à ratificação a natureza de acto de tutela de mera legalidade não comporta, seguramente, um acto nulo como parâmetro de aferição de (in)compatibilidade ou (des)articulação do PDM, pelo que o acto recorrido sempre traduziria violação dos nºs. 2, al. c) e 3 do artº. 16º. do DL nº. 69/90; o) Em todo o caso, e ainda nessa tese, ao substituir-se ao recorrente na sua competência dispositiva sobre o destino que o PDM atribuiu do solo da área da Margueira, para impor a sua própria opção quanto ao destino do mesmo solo (numa atitude que o Prof. Vieira de Andrade classifica de " oportunismo urbanístico "), o acto recorrido sempre teria violado o princípio da autonomia local; p) A violação do principio da autonomia local seria tanto mais flagrante quanto é certo que, ao pretender-se substituir ao recorrente na opção pelo destino daquela área, o acto recorrido o fez por inequívoca motivação de índole financeira, vultosa, mas de todo alheia ao ordenamento do território; q) Finalmente, como quer que se entenda a natureza da ratificação, e ainda que o disposto em nº. 4 da sempre referida Portaria nº. 343/95 relevasse da índole de instrumento planificatório e não constituísse acto nulo, e nem um nem outro é o caso, o verto é que quanto nele se contém não assume dimensão inter ou supramunicipal, pelo que, também deste modo, foram violados os nºs. 2, al. c) e 3 do artº. 16º. do DL nº. 69/90; r) Entendendo de modo diferente, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais referidas; «V - A exclusão dos terrenos do PIA s) Ao excluir da ratificação os terrenos da área do PIA (2ª. parte dos nºs. 2 e 3 da Resolução recorrida), com fundamento no programa cujo regime se conteve no DL nº. 164/93, de 7/5, cuja caducidade ocorreu em 31/12/96 (seu artº. 16º., nº. 1), o acto recorrido enferma de erro quanto aos pressupostos, pelo que incorreu em violação de lei; t) Atenta a sua caducidade, o mesmo programa não pode ser parâmetro de aferição do PDM, pelo que foi violado o artº. 16º., nºs. 2, al. c) e 3 do DL nº. 69/90; u) Se é certo que o referido DL nº. 164/93 ressalvou a continuação dos empreendimentos já concursados, também o regulamento do PDM, no seu artº. 21º. - excluído da ratificação - fez depender de acordo com o IGAPHE a urbanização nessa área pelo que, nessa parte, o acto recorrido enferma de erro quanto aos pressupostos ou, sem conceder, padece de vício de forma; v) Sem conceder, as invocadas desactualização do PIA e anunciada conveniência da sua revisão, embora acompanhadas da alusão a uns genéricos equipamentos e a uns não revelados projectos, não permitem a compreensão da fundamentação, pelo que o acto recorrido sempre teria incorrido em vício de forma (artº. 125º. do CPA); x) De novo sem conceder em relação a quanto imediatamente antecede quer em relação à conclusão i), quer a invocada desactualização do PIA, quer a futura revisão não consistem uma e / ou outra seja aferida a (in)compatibilidade ou (dês)articulação do PDM pelo que, nesta parte, o acto recorrido sempre teria violado o artº. 16º., nº.s 2, al. c) e 3 do DL nº. 69/90; z) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais referidas».

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