Acórdão nº 051/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Marzo de 2006

Enlazado como:

Resumen


I - Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo (art. 160.º, n.º 1, do C.P.A.).

II - Há um interesse legalmente protegido quando a lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual.

III - Têm legitimidade para interpor recurso hierárquico de actos administrativos relativos a mudança de instalação de um centro de inspecções de veículos, entidades que são titulares de outros centros idênticos e se consideram lesadas pelos actos referidos.

IV - Pode ser invocada na impugnação de actos administrativos a ilegalidade de actos regulamentares, independentemente da declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral.

V - Não pode basear-se a exclusão da legitimidade para interpor recurso hierárquico em norma regulamentar cuja legalidade é objecto de impugnação nesse recurso.

VI - Embora os poderes de cognição do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo estejam limitados a matéria de direito (art. 21.º, n.º 3, do E.T.A.F. de 1984), incluem-se nesses poderes «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», quando está em causa a apreciação de meios de prova com valor fixado na lei» (art. 722.º, n.º 2, do C.P.C.).

VII - Não tem força probatória plena para demonstrar a existência de transmissão de um centro de inspecções um documento em que é referido pela Direcção-Geral de Viação que foi autorizada essa transmissão, nos termos do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 051/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Marzo de 2006

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e B… interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna de 23-4-2003, que rejeitou o recurso hierárquico que as Recorrentes haviam interposto de quatro actos: - o despacho do Director-Geral de Viação, de 20-10-1999, que autorizara provisoriamente que a C…., mudasse para a Póvoa de Lanhoso o centro de inspecção de veículos automóveis que ela tinha em Fafe; - o despacho do mesmo Director-Geral, de 5-4-2001, que aprovou condicionalmente o projecto de mudança das instalações desse centro; - o despacho do mesmo Director-Geral, de 8-6-2001, que aprovou condicionalmente o mesmo centro; e - o despacho do Subdirector-Geral de Viação, de 29-6-2001, que autorizou que se reiniciasse a actividade do aludido centro.

Interveio no recurso contencioso, como recorrida particular, a referida empresa C….

Por acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.

Inconformadas, a Autoridade Recorrida e a Recorrida Particular C… interpuseram recursos para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.

A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - O douto acórdão recorrido equivocou-se quanto ao verdadeiro itinerário seguido pela autoridade administrativa para decidir da ilegitimidade das então recorrentes particulares; II - O douto acórdão recorrido equivocou-se igualmente no tocante ao critério apto para se detectar a existência de um "interesse legalmente protegido"; III - Com efeito, o critério escolhido - "a situação d...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía