Acórdão nº 046262 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Marzo de 2006

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Resumen


I - O despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas (SEAOP) de 27.12.1999, que, na sequência de informação do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), aprovou as plantas parcelares para se poder dar início ao processo expropriativo necessário à execução do sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2, é um mero acto de trâmite, preparatório e instrumental da decisão final desse procedimento, não tendo efeitos externos imediatos, e, portanto, sem lesividade actual.

II - A referida decisão final só tem lugar, nos termos da lei, após findo o subprocedimento de impacto ambiental previsto nos artº3º e seguintes do DL 186/90, de 06.06, que, no caso, culminou com o despacho favorável, embora condicionado, do Secretário de Estado do Ambiente de 14.01.2000, ao projecto do referido Sublanço.

III - Como tal, o despacho referido em I é contenciosamente irrecorrível.

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Extracto


Acórdão nº 046262 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Marzo de 2006

P. 46.262- Recurso contencioso de anulação 1ª Secção 2ª Subsecção Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, organização não governamental do ambiente, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública e sede na ..., nº..., em Lisboa, pessoa colectiva nº 501604693, B...

, organização não governamental do ambiente, com estatuto de pessoa colectiva pública, pessoa colectiva º 501716610 e C...

, organização não governamental de ambiente, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública e sede no Centro ..., ..., em Lisboa, interpõem recurso contencioso de anulação do acto administrativo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DAS OBRAS PÚBLICAS (SEAOP), que, alegadamente, aprovou o traçado do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da Auto-Estrada do Sul (A2), pedindo que seja declarado nulo, nos termos do artº133, 2, d) do CPA, por violação do artº68º, nº1 e 2, alíneas b), c), d) e f) da CRP, ou anulado, por vício de violação de lei (artº10º, nº1 e 2 do DL 140/99, de 24.04 e artº3º e 4º do DL 11/97, de 14.01.

Alegam, em síntese, que o acto é nulo, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida, uma vez que a construção do referido Sublanço, nos termos aprovados, irá atravessar a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Castro Verde, criada pelo DL 384-B/99, de 23 de Setembro, numa extensão de aproximadamente 10 km, o que causará danos irreparáveis a toda a comunidade avifaunística existente na área de afectação, com riscos elevadíssimos de causar a sua extinção, aniquilando o equilíbrio ecológico dessa área, já que todas as espécies referidas no Anexo A-I do DL 140/99, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 74/09/CEE do Conselho de 02.04 relativa à conservação das aves selvagens ("Directiva das Aves") e a Directiva nº92/43/CEE do Conselho de 21.05, relativa à preservação de habitats naturais e da fauna e flora selvagens ("Directiva Habitat"), ocorrem na área que vai ser afectada pela construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde, sendo que seis têm um nível elevado de susceptibilidade à perturbação e à fragmentação do habitat, incluindo aí espécies protegidas prioritárias, que necessitam de grandes espaços de habitats contínuos, com níveis de perturbação reduzidos, conforme referido no Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Caso se não conclua pela nulidade, entendem que o acto é anulável, por violação de lei, mais concretamente do artº. 10º, nº1 do DL 140/99, de 24.04, que só permitiria tal autorização na ausência de soluções alternativas e por razões imperativas de interesse público, reconhecidas em despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro do Equipamento Social.

Ora, no caso, não só existem e foram estudadas soluções alternativas ao traçado aprovado, que não afectavam a ZPE de Castro Verde, como não existe qualquer despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro do Equipamento Social, nem se verificam as situações excepcionais que permitiriam a construção.

O acto recorrido violaria ainda os artº3º e 4º do DL 11/97, de 14.01, porque o corte de redução em...

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