Acórdão nº 0803/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Marzo de 2006
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Resumen
I - As questões suscitadas e resolvidas na sentença anulatória, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do recorrente, estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga» do artº673º do CPC, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também o constituem.
II - E tal não abrange apenas os fundamentos que determinaram a anulação, mas também o eventual juízo sobre a improcedência de outros vícios de que a sentença tomou conhecimento para decidir a pretensão do recorrente. III - Por isso, o Tribunal não pode voltar a apreciar os vícios substanciais julgados improcedentes na sentença anulatória, imputados agora ao acto renovado, por a tal obstar a autoridade do caso julgado formado por aquela sentença (artº671º, nº1 do CPC). IV - A exigência legal de fundamentação do acto em termos claros, suficientes e congruentes, tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário do mesmo o iter cognoscitivo e valorativo que o determinou, não relevando aqui eventuais discordâncias quanto ao seu conteúdo ou substância.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0803/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Marzo de 2006
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença da Mma. Juíza do extinto Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação que o recorrente interpôs do despacho do Director do Parque Natural da Ria Formosa, que lhe ordenou a reposição de facto anterior à realização das obras de reconstrução de uma moradia sita na ..., ..., em Vila Real de Santo António. Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. A força do caso julgado da sentença de 27 de Novembro de 1995 não se estende aos respectivos fundamentos, pelo que a aliás douta sentença recorrida não estava impedida de conhecer os vícios substanciais anteriormente "julgados" improcedentes e agora de novo assacados ao acto recorrido. 2ª. O acto recorrido carece de falta de fundamentação, pelo que a aliás douta sentença recorrida violou o artº268º, nº3 da CRP e artº124, nº1, a), d) e e) do CPA. Contra-alegou a autoridade recorrida, CONCLUINDO assim: I- A douta sentença em crise não merece qualquer reparo, pois, tanto no que se refere à verificação da excepção de caso julgado, como no que se refere à não verificação do vício de forma por falta de fundamentação, o Mm...Ver el contenido completo de este documento
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