Acórdão nº 042/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu do despacho do chefe da repartição de finanças de Tondela, de que foi citado em 26/8/2005, que ordenou a instauração de processo de execução fiscal contra si.

O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal julgou procedente a questão prévia suscitada pelo Representante da Fazenda Pública no sentido de que nos termos do artigo 278.º, n.º 1, do C.P.P.T., as reclamações de decisões de órgão da execução fiscal só subirão após a realização da penhora e da venda e ordenou a remessa dos autos à repartição de finanças com vista ao prosseguimento dos autos.

Desta decisão interpôs aquela reclamante recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art. 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações restringe-se aos casos taxativamente previstos no n.º 3.

2) Padecendo essa dimensão normativa encontrada e aplicada de inconstitucionalidade orgânica e material, 3) A sentença recorrida deverá, por isso, vir revogada e substituída por o que é de Direito, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O julgado é de confirmar, desde logo, porque a instauração de execução fiscal não é acto lesivo causador de prejuízo irreparável, para efeitos do art. 278.º n.º 3 do C.P.P.T., mesmo na sua interpretação mais ampla, como, por exemplo, do sr. Conselheiro Jorge de Sousa. C.P.P.T. Anotado, 4.ª ed., pags. 1049-1050 (cfr. o acórdão de 30-3-05, p.º n.º 256/05) Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento..

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A) O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, com base em certidão pela Sra. Directora Coordenadora da Direcção Jurídica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), ordenou a instauração a ora Reclamante do processo de execução fiscal n.° 2704200501011529 fls. 2B e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: B) A ora reclamante, foi citada em 26/08/2005 (fls. 58) para os termos da execução fiscal, conforme cota" de fls. 58 verso destes autos (citação que corrigia a citação efectuada em 21...

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