Acórdão nº 0976/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
B..., SA, intentou, em 03.02.2003, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, e contra o A..., Instituição Particular de Solidariedade Social, n.º 1294, acção com processo ordinário respeitante a contrato de empreitada entre ambos celebrado, para a "Construção Civil do Centro de Dia ATL e Pavilhão Desportivo de Figueiró do Campo".
1.2.
Na contestação, o Réu suscitou a incompetência material do tribunal e a excepção de falta de pressuposto processual de prévia propositura de acção judicial de rescisão do contrato.
1.3.
Em despacho saneador (fls. 37), o Tribunal desatendeu as duas excepções.
1.4.
Desse despacho, o Réu interpôs o presente recurso, em cujas alegações concluiu: "1ª O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de incompetência suscitada na contestação do Réu por entender que se estava perante um contrato de empreitada de obras públicas, submetido à jurisdição administrativa.
Contudo, 2ª O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto de as partes terem acordado em submeter os diferendos emergentes daquele contrato à jurisdição do Tribunal Judicial da Comarca de Soure - no que o Réu fundamentava a incompetência do Tribunal Administrativo - o que determina a nulidade do aresto em recurso, ex vi da alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC.
Acresce que, 3ª Mesmo que o Tribunal a quo entendesse que no caso sub judice se estava perante um contrato administrativo, não poderia deixar de declarar a sua incompetência por força do foro que as partes haviam elegido para dirimir os seus litígios, pelo que é manifesto que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, violando frontalmente o disposto na cláusula 10ª do contrato de empreitada e no art° 55°/2 do ETAF de 1984.
Na verdade, 4ª O n° 2 do art° 55° do ETAF de 1984 permitia que as partes contratantes convencionassem um determinado foro - diferente mesmo do administrativo - para dirimir os litígios emergentes dos contratos administrativos, tendo inclusive este Venerando Supremo Tribunal entendido como válida a convenção destinada a atribuir competência para a solução dos litígios emergentes do incumprimento de contrato de empreitada de obras públicas a um dado Tribunal judicial (v. acórdão do STA de 14/12/91, BMJ 404/492).
Ora, 5ª A cláusula 10ª do contrato de empreitada junto aos autos pela A. sob o doc. n° 1 prescreve que " Para todos os questões emergentes deste contrato é estipulado o foro da Comarca de Soure", pelo que é inquestionável que as partes elegeram aquele foro para dirimir os seus diferendos contratuais, fazendo-o ao abrigo da permissão concedida pelo n° 2 do art° 55° do ETAF, razão pela qual deveria o aresto em recurso ter declarado a incompetência do Tribunal Administrativo.
Para além disso, 6ª - O Réu não preenchia os requisitos exigidos pelo art° 3° do DL 55/99 para ser qualificado como "dono de obra pública", o que inviabilizava a qualificação do contrato como empreitada de obras públicas e a relação administrativa subjacente como relação jurídico administrativa, daí resultando a incompetência dos Tribunais Administrativos para dirimir o presente conflito.
Por fim, 7ª O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a excepção de falta de um pressuposto processual da presente acção, porquanto, - com a presente acção a A. pretendia ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência de ter exercitado o direito de rescisão que entendia assistir-lhe legalmente (v., nesse sentido, o pedido formulado pelo A., o qual se reconduz ao disposto nos n°s 1 e 2 do art° 234°, que só permite a formulação de tal pedido em caso de rescisão da obra por exercício de um direito do empreiteiro).
- a prévia propositura e procedência de uma acção de rescisão do contrato por parte do empreiteiro constitui um pressuposto processual da acção de indemnização a reclamar os danos decorrentes do exercício desse direito de rescisão (v. art° 238°/5 do DL 55/99); - a A. não interpôs nos 66 dias seguintes, nem até à presente data, qualquer acção de rescisão do contrato contra o Réu, pelo que é inquestionável que falta um pressuposto processual para poder ser apreciado o mérito da presente acção de indemnização - o prévio reconhecimento judicial do direito à rescisão do contrato".
1.5.
O Autor, recorrido, contra-alegando, concluiu: "1. A recorrente é uma dona de obra pública (art° 3°, n° 2 al. a) do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO