Acórdão nº 0976/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

B..., SA, intentou, em 03.02.2003, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, e contra o A..., Instituição Particular de Solidariedade Social, n.º 1294, acção com processo ordinário respeitante a contrato de empreitada entre ambos celebrado, para a "Construção Civil do Centro de Dia ATL e Pavilhão Desportivo de Figueiró do Campo".

1.2.

Na contestação, o Réu suscitou a incompetência material do tribunal e a excepção de falta de pressuposto processual de prévia propositura de acção judicial de rescisão do contrato.

1.3.

Em despacho saneador (fls. 37), o Tribunal desatendeu as duas excepções.

1.4.

Desse despacho, o Réu interpôs o presente recurso, em cujas alegações concluiu: "1ª O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de incompetência suscitada na contestação do Réu por entender que se estava perante um contrato de empreitada de obras públicas, submetido à jurisdição administrativa.

Contudo, 2ª O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto de as partes terem acordado em submeter os diferendos emergentes daquele contrato à jurisdição do Tribunal Judicial da Comarca de Soure - no que o Réu fundamentava a incompetência do Tribunal Administrativo - o que determina a nulidade do aresto em recurso, ex vi da alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC.

Acresce que, 3ª Mesmo que o Tribunal a quo entendesse que no caso sub judice se estava perante um contrato administrativo, não poderia deixar de declarar a sua incompetência por força do foro que as partes haviam elegido para dirimir os seus litígios, pelo que é manifesto que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, violando frontalmente o disposto na cláusula 10ª do contrato de empreitada e no art° 55°/2 do ETAF de 1984.

Na verdade, 4ª O n° 2 do art° 55° do ETAF de 1984 permitia que as partes contratantes convencionassem um determinado foro - diferente mesmo do administrativo - para dirimir os litígios emergentes dos contratos administrativos, tendo inclusive este Venerando Supremo Tribunal entendido como válida a convenção destinada a atribuir competência para a solução dos litígios emergentes do incumprimento de contrato de empreitada de obras públicas a um dado Tribunal judicial (v. acórdão do STA de 14/12/91, BMJ 404/492).

Ora, 5ª A cláusula 10ª do contrato de empreitada junto aos autos pela A. sob o doc. n° 1 prescreve que " Para todos os questões emergentes deste contrato é estipulado o foro da Comarca de Soure", pelo que é inquestionável que as partes elegeram aquele foro para dirimir os seus diferendos contratuais, fazendo-o ao abrigo da permissão concedida pelo n° 2 do art° 55° do ETAF, razão pela qual deveria o aresto em recurso ter declarado a incompetência do Tribunal Administrativo.

Para além disso, 6ª - O Réu não preenchia os requisitos exigidos pelo art° 3° do DL 55/99 para ser qualificado como "dono de obra pública", o que inviabilizava a qualificação do contrato como empreitada de obras públicas e a relação administrativa subjacente como relação jurídico administrativa, daí resultando a incompetência dos Tribunais Administrativos para dirimir o presente conflito.

Por fim, 7ª O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a excepção de falta de um pressuposto processual da presente acção, porquanto, - com a presente acção a A. pretendia ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência de ter exercitado o direito de rescisão que entendia assistir-lhe legalmente (v., nesse sentido, o pedido formulado pelo A., o qual se reconduz ao disposto nos n°s 1 e 2 do art° 234°, que só permite a formulação de tal pedido em caso de rescisão da obra por exercício de um direito do empreiteiro).

- a prévia propositura e procedência de uma acção de rescisão do contrato por parte do empreiteiro constitui um pressuposto processual da acção de indemnização a reclamar os danos decorrentes do exercício desse direito de rescisão (v. art° 238°/5 do DL 55/99); - a A. não interpôs nos 66 dias seguintes, nem até à presente data, qualquer acção de rescisão do contrato contra o Réu, pelo que é inquestionável que falta um pressuposto processual para poder ser apreciado o mérito da presente acção de indemnização - o prévio reconhecimento judicial do direito à rescisão do contrato".

1.5.

O Autor, recorrido, contra-alegando, concluiu: "1. A recorrente é uma dona de obra pública (art° 3°, n° 2 al. a) do...

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