Acórdão nº 01275/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Abril de 2006
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Resumen
I - Estando consolidado, por falta de tempestiva impugnação, o acto que considerou ilegalizável obras construídas sem prévio licenciamento, deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho que ordena a demolição, ao ter entendido que, nessas circunstâncias, se impõe ordenar a demolição.
II - A ordem de demolição é, contudo, precedida de audição do interessado, nos termos do art. 58º, n.º 3 do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro. III - Pode descaracterizar-se a anulação por preterição do direito de audiência, quando o tribunal possa concluir com inteira segurança que a decisão tomada era a única concretamente possível, independentemente das vicissitudes do procedimento (princípio do aproveitamento do acto).Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01275/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Abril de 2006
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… e outros, devidamente identificados nos autos, recorreram para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto da deliberação do PRESIDENTE SUBSTITUTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, formulando as seguintes conclusões: "CAPITULO A 1ª A sentença recorrida violou o disposto no art. 511º. do CPC (v. art. 1º da LPTA) e no art. 368º do C. Civil, pois não considerou os documentos juntos a fls. 12, 12v., 13 e 15 dos autos, que não foram impugnados pelos recorridos público e particulares; 2ª A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 511º e 671º e segs do CPC, pois não considerou todos os documentos juntos no processo instrutor (cfr. arts. 369º e segs. do C. Civil), nem o decidido no douto Acórdão do STA, de 1997.02.06, a 145 e segs. dos autos, de que resulta que a ordem de demolição impugnada foi determinada vários anos depois de negada a legalização das obras, na sequência de um requerimento feito pela interessada, que invocava uma inexistente servidão de vistas, bem como da informação proferida após aquele requerimento, e não do pedido dos ora recorrentes, de 94.05.17 - v. anteriores conclusões A1 e A2; CAPITULO B 3ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho sub judice ofendeu os princípios da colaboração da Administração com os particulares e da participação, violando ainda os arts. 267º/4 e 268º/1 da CRP, os arts. 55º/1 e 100º a 105º do CPA e o art. 58º/3 do DL 445/91 de 20 de Novembro, pois: a) Os ora recorrentes iniciaram os procedimentos de licenciamento de obras referidos na sentença recorrida (v. arts. 2º e segs. do DL 445/91, de 20...
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