Acórdão nº 0340/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Abril de 2006

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Resumen


I - O art. 150° do CPTA não prevê um recurso generalizado de revista, mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admissível em casos muito restritos.

II - Este grau de exigência é particularmente reforçado nos casos em que a questão que o recorrente quer ver reapreciada não se reporta ao direito ou interesse substantivo que pretende fazer valer no processo principal, mas apenas à tutela provisória desse direito ou interesse.

III - Não é assim de admitir a revista relativamente a um acórdão do TCAL que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de um despacho de um vereador municipal que ordenou a um particular a desocupação de um fogo camarário.

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Extracto


Acórdão nº 0340/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Abril de 2006

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, invocando o disposto nos artigos 147° e 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administra...

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