Acórdão nº 0258/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Mayo de 2006

Enlazado como:

Resumen


I - Nas áreas incluídas na REN (Reserva Agrícola Nacional) são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal (art. 4º do Dec. Lei 93/90, de 19/3 alterado pelo Dec. Lei 213/92 de 12/10).

II - As acções proibidas, em áreas abrangidas pelo regime da Reserva Ecológica nacional previstas no PDM de Castelo de Vide não se circunscrevem às especialmente contidas nesse instrumento de ordenação urbanística, devendo aplicar-se o Dec. Lei 93/90, de 19 de Março e os diplomas que procederam à sua alteração.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 0258/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Mayo de 2006

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que declarou nulas a deliberação de 4 de Outubro de 2000 da Câmara Municipal de Castelo de Vide e a decisão de 4 de Novembro de 2002 do Presidente da mesma Câmara Municipal, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: a) o recorrido particular é titular dos direitos subjacentes ao licenciamento das obras de recuperação/ampliação de um imóvel preexistente, instalação agrícola, para habitação, no âmbito dos 31/99 e 7/00 da Câmara Municipal de Castelo de Vide, por força da aquisição em 7 de Outubro de 2002, do prédio misto denominado "...", sito na freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Vide, sob o n.º 775; b) a Câmara Municipal de Castelo de Vide deliberou aprovar, em Março de 2000, o projecto de arquitectura de ampliação da habitação preexistente nesse imóvel, na reunião de 1 de Março de 2000, tendo os projectos de especialidades sido, igualment...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía