Acórdão nº 0443/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): A… e mulher, B…, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que confirmou o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) o qual, em providência cautelar a que se referem os presentes autos, julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Entidade Requerida, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, interpuseram do mesmo recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estatui o nº 1 daquele citado normativo que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: " A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo." Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador - cfr., a este propósito, a "Exposição de Motivos", do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO