Acórdão nº 0443/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): A… e mulher, B…, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que confirmou o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) o qual, em providência cautelar a que se referem os presentes autos, julgou procedente a excepção de ilegitimidade da Entidade Requerida, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, interpuseram do mesmo recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Estatui o nº 1 daquele citado normativo que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E o nº 5 acrescenta: " A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo." Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador - cfr., a este propósito, a "Exposição de Motivos", do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT