Acórdão nº 0957/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Mayo de 2006

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Resumen


I - O conhecimento relevante da falta para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar é o que leva à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente e não o da sua simples materialidade.

II - Na situação prevista no art. 110º/2 do Estatuto do Ministério Público, só há conhecimento da falta, para efeitos de contagem do prazo de prescrição previsto no nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, com a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que atribui a classificação de Medíocre.

III - O instrutor do procedimento disciplinar não é um perito, nem a ele equiparável, nos termos e para os efeitos previstos no art. 44º/1/ d) do CPA; IV - Não se justifica a inquirição de testemunhas que foi requerida para que estas formulem juízos sobre a existência de nexo de causalidade entre factos; V - O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 29º da C.R.P, não vale, com a mesma intensidade, para as penas disciplinares, nomeadamente em relação às não expulsivas; VI - Os n.ºs 1 dos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P., que estabelecem que «as penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão», contêm uma definição suficiente das condutas abrangidas pela previsão normativa, pelo que não são materialmente inconstitucionais.

VII - Os referidos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P. são normas de natureza especial, relativamente a este Estatuto Disciplinar, pelo que afastam, no seu domínio específico de aplicação as normas deste Estatuto, que são de aplicação meramente supletiva.

VIII - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.

IX - Na falta de disposições aplicáveis no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, há que fazer apelo ao regime do Código Penal para determinar o início do prazo de prescrição de infracções permanentes X - A tardia movimentação de processos que ainda não estavam prescritos não constitui reparação dos danos provocados por longos atrasos na movimentação de processos a cargo do magistrado, que, em alguns casos conduziram a situações de prescrição do procedimento criminal e prescrição de direitos de pessoas cujos interesses o Ministério Público deveria defender.

XI - Em situações de acentuada gravidade e de desinteresse do magistrado Ministério Público pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, que se traduziram em grande quantidade de atrasos de vários anos e meses na movimentação de processos, inclusivamente alguns de natureza urgente, justifica-se que entre as penas de suspensão e de inactividade, previstas nos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P. para condutas desse tipo, se opte pela pena de inactividade.

XII - Não justifica uma atenuação especial, por não diminuir acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente» (arts. 161.º da L.O.M.P. e 186.º do E.M.P.), a circunstância de, depois de ter obtido uma classificação de Medíocre, um magistrado do Ministério Público ter obtido a classificação de Suficiente, por ter movimentado processos (mas não todos) que se encontravam com despachos em atraso quando foi realizada a inspecção que esteve na base da atribuição da primeira classificação.

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Extracto


Acórdão nº 0957/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Mayo de 2006

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificado nos autos, intentou, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 19-3-2002, que confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que o puniu com a pena de inactividade por 12 meses.

Por acórdão de 10 de Novembro de 2004, da 3ª Subsecção, proferido a fls. 412-442 dos autos, foi negado provimento à impugnação contenciosa.

1.1. Inconformado, o impugnante recorre para o Pleno da 1ª Secção, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) Constitui vício de violação de lei, por violação do princípio da imparcialidade ínsito no art. 6º e da norma constante na al. d) do art. 44º, ambos do CPA, a intervenção do mesmo agente administrativo nas diversas e sucessivas fases.

2) Todas as fases procedimentais (Inspecção, Inquérito e Processo Disciplinar) que conduziram à aplicação da sanção disciplinar ao ora recorrente são da autoria e responsabilidade de um único agente: o Inspector do Ministério Público, Procurador-Geral Adjunto ..., sendo portanto "anuláveis nos termos gerais" os actos em que interveio o agente impedido (cfr. art. 51º do CPA).

3) A circunstância de o agente ter sido o autor do Relatório de Inspecção sempre deveria determinar a sua não participação nem no Inquérito, nem no processo disciplinar subsequentes, porquanto estes se destinariam, entre outras dificuldades, a ponderar da bondade do teor e conclusões daquele. À semelhança dos peritos, ao autor de uma inspecção sempre deveria estar vedada a intervenção activa em qualquer outra fase processual, devendo a sua intervenção reduzir-se, se necessário, à sustentação do teor da sua "perícia".

4) O invocado vício, ao ferir os actos de Inquérito e de processo disciplinar, inquinam, de igual forma e decisivamente, a deliberação sancionatória proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público a qual sempre deverá ser anulada por violação dos invocados preceitos legais.

5) Ao limitar a matéria a que as testemunhas poderiam responder, quer por "a priori" as considerar ignorantes dos factos, ou por as mesmas poderem vir a dar respostas "óbvias" e "desnecessárias", impedindo, desta forma que trouxessem ao processo o testemunho decorrente da sua convivência profissional e pessoal como o Arguido, o Instrutor pôs em causa o princípio da mais ampla defesa e condicionou o apuramento da verdade material dos factos que se encontrava Constitucionalmente e processualmente obrigado (cfr. art. 269º nº 3 da CRP e art. 179º, nº 1 da LOMP), o que gera nulidade insuprível do processo.

6) Os arts. 141º, nº 1 e 151º, nº 1 da LOMP, ou art. 170º nº 1 e 183º do Estatuto do Ministério Público, ao não preverem, expressamente, tal como fazem os arts. 24º e 25º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Púbicos e agentes da Administração Central, Regional e Local, as infracções que implicam a cominação de uma e de outra pena, revestem carácter inconstitucional por violação do disposto no art. 29º nº 3 da CRP.

7) Inexiste fundamento legal que justifique a pena de inactividade imposta -, porquanto essa pena tem de basear-se em condutas dolosas e em casos de procedimento que atentem gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente da função (cfr. art. 25º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, subsidiariamente aplicável); 8) A ...

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