Acórdão nº 02071/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Julio de 2006
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Resumen
I - No sistema constitucional vigente o Governo é o órgão superior da Administração Pública, a quem cabe dirigir os serviços e a administração directa do Estado (artigos 182º e 199º alíneas d) e e) da C.R.P.).
II - As CCDR são serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, do Ordenamento, do Território e do Ambiente dotados de autonomia administrativa e financeira, a quem cabe executar as políticas de planeamento e desenvolvimento regional e que exercem as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável a quem se subordinam e prestam contas. III - E, sendo assim, as decisões proferidas pelos seus órgãos dirigentes não serão, por via de regra, verticalmente definitivas e, por isso, imediatamente sindicáveis no plano contencioso. IV - O Presidente de uma Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional tem, nos termos do art.º 61.º do DL 448/91, de 29/11, competência própria mas não exclusiva para embargar obras de construção e operações de loteamento urbanização executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor. V - Os actos de execução, porque se destinam a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo, não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos e, porque assim, não são contenciosamente impugnáveis. VI - Nesta conformidade e existindo acto ministerial a ordenar ao Presidente da CCDR que proceda ao embargo de uma determinada obra será aquela ordem ministerial o acto contenciosamente recorrível e não o acto do Presidente da CCDR que se limita a executá-la.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 02071/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Julio de 2006
A… interpôs, neste STA, recurso contencioso pedindo a anulação do acto de embargo das obras que efectuava no Pinhal do Gancho, em Castro Marim, da autoria do Sr. MINISTRO DAS CIDADES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE, alegando que o mesmo era ilegal por ter sido fundamentado em errados pressupostos de facto - ter sido entendido que o terreno onde as obras se realizavam não estava inserido em estrutura urbana consolidada nem servido pelas necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas, o que não correspondia à verdade já que para além de se encontrar em área qualificada no PDM como de ocupação turística, logo zona urbana, dispunha da rede viária e infra-estruturas necessárias - e por ter violado o princípio da proporcionalidade - o embargo era desnecessário à correcção que se queria fazer e, para além disso, os seus benefícios eram muito inferiores aos custos e sacrifícios dele decorrentes.
Respondendo, a Autoridade Recorrida sustentou, por um lado, que o embargo tinha sido decretado pelo Presidente da CCR do Algarve, por nele residir a respectiva competência, e que, sendo assim, o STA era incompetente para conhecer deste recurso contencioso e, por outro, e a não se entender assim, que nenhuma ilegalidade fora cometida uma vez que a licença de loteamento concedida à Recorrente era nula. Por Acórdão de 12/07/2005 (fls. 674/689) o recurso foi rejeitado por ter sido entendido que a sua interposição era ilegal. Inconformada a Recorre...Ver el contenido completo de este documento
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