Acórdão nº 0304/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Julio de 2006

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Resumen


I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 7 do DL 42/97, de 7.2 ""funcionários aprovados no concurso interno geral para a categoria de liquidador tributário, aberto por aviso publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 12 de Abril de 1990, e rectificado no 3.º suplemento ao mesmo Diário da República, podem ser providos em lugares vagos da referida categoria, por despacho do director-geral, independentemente da realização do estágio." II - Por força do n.º 2 os "funcionários que forem nomeados para a categoria de liquidador tributário, nos termos do número anterior, serão posicionados, na nova escala salarial, em escalão cujo índice seja idêntico ao da categoria de origem ou, se não houver coincidência, no imediatamente superior.

III - Face ao n.º 3 o "despacho a que se refere o n.º 1 produzirá efeitos, quanto à antiguidade na categoria e na carreira, desde 15 de Fevereiro de 1994." IV - O facto de a aceitação do lugar determinar "o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço" (art.º 12, n.º 1, do DL 427/89, de 712) não determina a impossibilidade de imputar a remuneração à data da aceitação do cargo e a antiguidade a data anterior por não existir qualquer preceito legal ou princípio constitucional que o impeça.

V - Não viola o princípio da igualdade o preceito que distingue a posição dos "aprovados no concurso" que efectuaram um estágio, daqueles que o não efectuaram, já que se encontram, por essa mesma razão, em situações diferentes.

VI - Quem veja incompatibilidade entre os art.ºs 44°, n° 1, alínea g) e 172°, n.º 1, do CPA sempre terá de concluir que a pronúncia da entidade chamada ao procedimento nos termos do n.º 1 do art.º 172 do CPA terá de prevalecer sobre a do impedimento constante da alínea g) do n.º 1 do art.º 44, entendendo-se que apenas está impedido, nos termos desta regra geral, aquele a quem não for concedida a possibilidade de se pronunciar por força de uma regra especial.

VII - De todo o modo, uma invocada violação do princípio da imparcialidade pelo facto de a entidade decidente do acto primário se ter pronunciado antes de a entidade recorrida ter proferido o acto definitivo no recurso hierárquico, sempre se degradaria em simples irregularidade sem qualquer consequência na validade do acto.

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Extracto


Acórdão nº 0304/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Julio de 2006

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… e B…, com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 11.4.02, que negou provimento ao recurso contencioso que deduziram do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico que apresentaram do despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 9.3.98.

Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O Acórdão recorrido sofre de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não conheceu de matéria de facto essencial à boa decisão da causa (cfr. artigos 2° e 6° supra que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos), contendendo assim com o disposto na al. d) do n° 1 do artigo 668° do CPC.

2.ª- O mesmo Acórdão incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto por: a) Erro nos pressupostos de facto, visto considerar que à data de 15/2/94 as recorrentes se encontravam na situação de liquidadoras tributárias estagiárias, o que não ocorreu, como abundantemente demonstrado nos autos. Sendo certo que as mesmas eram func...

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