Acórdão nº 0315/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que julgou procedente a impugnação judicial proposta por A…, "quanto ao acto de liquidação controvertido, IVA e juros compensatórios, e consequentemente [anulou] o mesmo".

Fundamentou-se a decisão em que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA nas alfândegas era de 4 anos, nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, "decidindo o tribunal pela anulação do acto de liquidação controvertido por ter ocorrido para além do prazo de caducidade e tendo em conta o regime de juros indemnizatórios, (…) [procede] o pedido quanto ao pagamento dos mesmos por parte da administração tributária".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) A exclusiva questão de direito a submeter à apreciação deste Alto Tribunal é a de saber se in casu ocorreu a caducidade para a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), efectuada pela Alfândega de Alverca em 13/1/2004, relativamente a uma importação aceite em 13/10/1999.

  1. ) Com efeito, a sentença ora recorrida julgou procedente a impugnação e determinou a anulação do acto de liquidação em IVA, por considerar ter-se verificado a caducidade do direito à liquidação em causa, por aplicação do prazo de 4 anos previsto no art.45° da Lei Geral Tributária (LGT), determinando em consequência o direito a juros indemnizatórios.

  2. ) Sentença com a qual não se conforma a Fazenda Pública, por julgar que não ocorreu a alegada caducidade, aqui sustentando que ao caso são aplicáveis as normas especiais constantes da legislação aduaneira e, em concreto, as previstas no art. 99° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo DL n° 46311, de 27 de Abril de 1965, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 244/87, de 16 de Junho, por serem as aplicáveis à data do facto gerador (13/10/1999). Neste sentido V/ por todos o Acórdão proferido, em 10 de Abril de 2002, por este Venerando Tribunal no Rec. 26 528, em que é recorrente a Fazenda Pública e recorrido ….

  3. ) Dispunha assim o referido preceito, na sua parte final, e no enquadramento (fixado no art. 98° da RA) das imposições que não constituíssem recursos próprios comunitários que: sempre que as autoridades aduaneiras verificassem que se encontrava em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança seria o prazo previsto no art. 27° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo DL n° 45005, de 27 de Abril de 1963.

  4. ) Refira-se que tal remissão ao apontar para o prazo (de 20 anos) de "acção de cobrança" tem sido entendida como uma remissão para o prazo de caducidade, considerando ainda que àquele prazo viria a suceder o prazo de 10 anos previsto no art. 34° do Código de Processo Tributário (CPT) após 1 de Julho de 1991, data da sua entrada em vigor, conforme o disposto no art. 2° do DL n° 154/91, de 23 de Abril, aplicável por isso ao caso dos autos.

  5. ) Com efeito, só com a nova redacção que lhe viria a ser dada pelo DL n° 472/99, de 8 de Novembro, viria a desaparecer do art.99° da Reforma Aduaneira a referência às circunstâncias em que, estando em dívida a totalidade das imposições internas, se aplicava o prazo especial de caducidade, sendo certo que tal revogação só teve eficácia a partir de 13 de Novembro de 1999, data da entrada em vigor daquele diploma.

  6. ) Ou seja, só a partir de 13 de Novembro de 1999 começou a aplicar-se aos factos tributários em causa o prazo geral de caducidade de 4 anos previsto no art. 45° da LGT, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999, por força do art.6° do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro e que se veio a aplicar, só na falta de lei especial, aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, nos termos do n° 5 do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro.

  7. ) Ora, havendo no caso lei especial aplicável às receitas aduaneiras liquidadas e cobradas pela administração aduaneira, de acordo com o critério orgânico que tem sido também adoptado por este Alto Tribunal (V/ por todos o Acórdão de 25/6/97, Rec. 19 474) e reportando-se o facto tributário em causa à data de 13/10/99, é-lhe ainda aplicável a anterior redacção do art. 99° da Reforma Aduaneira, ou seja, conforme supra referido, a que lhe foi dada pelo DL n° 244/87, de 16 de Junho.

  8. ) Pelo que, sendo por força da referida disposição especial aplicável o prazo de 10 anos previsto no art. 34° do CPT, conclui-se que não ocorreu a alegada caducidade.

  9. ) E ainda que se aplicasse, sem conceder mas secundando algumas posições doutrinárias, o prazo de caducidade previsto no art. 33° do...

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