Acórdão nº 0315/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que julgou procedente a impugnação judicial proposta por A…, "quanto ao acto de liquidação controvertido, IVA e juros compensatórios, e consequentemente [anulou] o mesmo".
Fundamentou-se a decisão em que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA nas alfândegas era de 4 anos, nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, "decidindo o tribunal pela anulação do acto de liquidação controvertido por ter ocorrido para além do prazo de caducidade e tendo em conta o regime de juros indemnizatórios, (…) [procede] o pedido quanto ao pagamento dos mesmos por parte da administração tributária".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) A exclusiva questão de direito a submeter à apreciação deste Alto Tribunal é a de saber se in casu ocorreu a caducidade para a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), efectuada pela Alfândega de Alverca em 13/1/2004, relativamente a uma importação aceite em 13/10/1999.
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) Com efeito, a sentença ora recorrida julgou procedente a impugnação e determinou a anulação do acto de liquidação em IVA, por considerar ter-se verificado a caducidade do direito à liquidação em causa, por aplicação do prazo de 4 anos previsto no art.45° da Lei Geral Tributária (LGT), determinando em consequência o direito a juros indemnizatórios.
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) Sentença com a qual não se conforma a Fazenda Pública, por julgar que não ocorreu a alegada caducidade, aqui sustentando que ao caso são aplicáveis as normas especiais constantes da legislação aduaneira e, em concreto, as previstas no art. 99° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo DL n° 46311, de 27 de Abril de 1965, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 244/87, de 16 de Junho, por serem as aplicáveis à data do facto gerador (13/10/1999). Neste sentido V/ por todos o Acórdão proferido, em 10 de Abril de 2002, por este Venerando Tribunal no Rec. 26 528, em que é recorrente a Fazenda Pública e recorrido ….
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) Dispunha assim o referido preceito, na sua parte final, e no enquadramento (fixado no art. 98° da RA) das imposições que não constituíssem recursos próprios comunitários que: sempre que as autoridades aduaneiras verificassem que se encontrava em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança seria o prazo previsto no art. 27° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo DL n° 45005, de 27 de Abril de 1963.
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) Refira-se que tal remissão ao apontar para o prazo (de 20 anos) de "acção de cobrança" tem sido entendida como uma remissão para o prazo de caducidade, considerando ainda que àquele prazo viria a suceder o prazo de 10 anos previsto no art. 34° do Código de Processo Tributário (CPT) após 1 de Julho de 1991, data da sua entrada em vigor, conforme o disposto no art. 2° do DL n° 154/91, de 23 de Abril, aplicável por isso ao caso dos autos.
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) Com efeito, só com a nova redacção que lhe viria a ser dada pelo DL n° 472/99, de 8 de Novembro, viria a desaparecer do art.99° da Reforma Aduaneira a referência às circunstâncias em que, estando em dívida a totalidade das imposições internas, se aplicava o prazo especial de caducidade, sendo certo que tal revogação só teve eficácia a partir de 13 de Novembro de 1999, data da entrada em vigor daquele diploma.
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) Ou seja, só a partir de 13 de Novembro de 1999 começou a aplicar-se aos factos tributários em causa o prazo geral de caducidade de 4 anos previsto no art. 45° da LGT, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999, por força do art.6° do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro e que se veio a aplicar, só na falta de lei especial, aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, nos termos do n° 5 do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro.
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) Ora, havendo no caso lei especial aplicável às receitas aduaneiras liquidadas e cobradas pela administração aduaneira, de acordo com o critério orgânico que tem sido também adoptado por este Alto Tribunal (V/ por todos o Acórdão de 25/6/97, Rec. 19 474) e reportando-se o facto tributário em causa à data de 13/10/99, é-lhe ainda aplicável a anterior redacção do art. 99° da Reforma Aduaneira, ou seja, conforme supra referido, a que lhe foi dada pelo DL n° 244/87, de 16 de Junho.
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) Pelo que, sendo por força da referida disposição especial aplicável o prazo de 10 anos previsto no art. 34° do CPT, conclui-se que não ocorreu a alegada caducidade.
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) E ainda que se aplicasse, sem conceder mas secundando algumas posições doutrinárias, o prazo de caducidade previsto no art. 33° do...
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