Acórdão nº 0533/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Septiembre de 2006
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Resumen
I - O júri do concurso é livre para fixar os critérios que reputa mais adequados, sendo tal actividade contenciosamente sindicável em caso de erro patente ou de adopção de critério manifestamente desajustado.
II - O júri não tem de fundamentar a razão de considerar certos itens e não outros para a densificação dos factores de avaliação indicados na lei. III - Ao ponderar, para efeitos de avaliação curricular, a experiência profissional, não pode o júri adoptar critério que reduza a ponderação dessa experiência à consideração da antiguidade do candidato (na carreira e em determinadas categorias da carreira). IV - O júri do concurso não está obrigado a acatar a qualificação de determinadas funções de chefia, constante da Declaração apresentada por um candidato, se à entidade que a subscreveu não compete, legalmente, proceder a uma tal qualificação. V - E, também, não está obrigado a ouvir o autor da Declaração, pois, devendo entender-se a qualificação nela contida como meramente opinativa, é ao júri que compete apreciar, para efeitos do concurso, se as funções desempenhadas pelo candidato merecem ou não ser pontuadas como funções de chefia na área administrativa.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0533/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Septiembre de 2006
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… interpôs, no T.C.A. (secção do contencioso administrativo), recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, de 2003.01.20, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a sua ordenação no 15º lugar da lista de classificação final do concurso para provimento de 12 lugares na categoria de assistente administrativo especialista do quadro do Instituto de Investigação Cientifica e Tropical (IICT).
1.2. Por acórdão do T.C.A. Sul, proferido a fls. 140 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso. 1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 185 e segs, concluiu do seguinte modo: "1. Na acta de 02.05.02, posterior à abertura do concurso (aberto por aviso afixado em 23.07.01), numa altura, por isso, em que o júri já conhecia o universo dos candidatos, definiram-se factores, para avaliação de outras capacitações, em sede da experiência profissional, sem indicar as razões da sua escolha e porquê que tais factores eram adequados avaliar aquela realidade. 2. Esta decisão, contrariamente ao considerado pela decisão recorrida, produziu efeitos jurídicos, relativamente aos candidatos que foram avaliados de acordo com tais factores, conhecendo o júri, na altura em que definiu esses factores, os seus currículos. 3. Carecia, assim, de fundamentação esta decisão do júri. Assim não considerando viola a sentença recorrida o artigo 15°, n°1 do D.L. 204/98 e o artigo 125° do C.P.A.. 4. A sentença recorrida mal interpretou e aplicou o artigo 22°, n°2 alínea c) do D.L. 204/98 de 11.07, ao considerar que as classificações de serviço dos candidatos se mostram suficientes para a avaliação do seu desempenho em sede da experiência profissional. 5. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 14°, n° 3 e 4 do D.L. 204/98 e 6° do C.P.A., ao não considerar que o júri do concurso, face às dúvidas, relativamen...Ver el contenido completo de este documento
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