Acórdão nº 0125/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., melhor identificada nos autos, contra o acto de liquidação de IRS, relativo ao exercício de 1998, no valor global de € 6.039,21, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido art. 10°, n.º 5 al. a) do CIRS, na parte em que se lê: "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.
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Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa.
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A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido.
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O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento.
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A actuação da Administração Fiscal foi conforme à Lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n.º 5, do art. 10º do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada.
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Não se verificando de igual modo a mencionada duplicação de colecta uma vez que as liquidações posteriores substituem as anteriores, tomando, porém, em consideração os elementos e apuramentos que se forem verificando.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1º e art. 10º, n.º 1 e n.º 5 a) do CIRS.
A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls.79 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência...
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