Acórdão nº 0125/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., melhor identificada nos autos, contra o acto de liquidação de IRS, relativo ao exercício de 1998, no valor global de € 6.039,21, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido art. 10°, n.º 5 al. a) do CIRS, na parte em que se lê: "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.

  1. Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa.

  2. A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido.

  3. O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento.

  4. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à Lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n.º 5, do art. 10º do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada.

  5. Não se verificando de igual modo a mencionada duplicação de colecta uma vez que as liquidações posteriores substituem as anteriores, tomando, porém, em consideração os elementos e apuramentos que se forem verificando.

  6. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1º e art. 10º, n.º 1 e n.º 5 a) do CIRS.

A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls.79 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência...

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