Acórdão nº 0192/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Septiembre de 2006
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Resumen
I - À face dos arts. 69.º e 70º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, era admissível que o programa de um concurso de empreitada de obras públicas exigisse dos candidatos a prova da detenção de capacidades económicas e financeiras, adequadas às particularidades da obra a efectuar e que fossem especiais em relação às capacidades genéricas garantidas pela mera titularidade do alvará.
II - A Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, não é aplicável à adjudicação de empreitadas de obras públicas em que são entidades adjudicantes empresas de distribuição de água potável, por a sua aplicação ser afastada pela alínea a) do n.º 1 do seu art. 4.º, com remissão para o art. 2.º, n.º 2, alínea a), da Directiva n.º 90/531/CEE, de 17 de Setembro de 1990.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0192/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Septiembre de 2006
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…., recorre para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da 3.ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que ela interpusera da deliberação de 22-6-99, do Conselho de Administração da B…, acto esse que, culminando o concurso público internacional anunciado na III Série do DR de 18-12-98 e referente à empreitada de construção dos troços inicial e intermédio do adutor de circunvalação, se apropriou do relatório da comissão de apreciação das propostas, que excluíra a proposta da recorrente, e adjudicou os vários lotes da obra às recorridas particulares.
A Recorrente invoca como fundamento do recurso jurisdicional oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da 3.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-3-2001, proferido no recurso n.º 47236. Por despacho do anterior Relator foi considerada evidente oposição de julgados e decidido o seguimento do recurso jurisdicional. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido perfilhou, a respeito da mesma questão fundamental de direito uma solução oposta ao do Acórdão fundamento, e por este expressamente recusada, ao decidir pela conformidade das normas regulamentares do nº 6.4. e 6.5. do PC com o disposto no DL 405/93 e com o teor da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14/6/93, que regulamenta a coordenação dos processo de empreitadas de obras públicas e, também com os arts. 69.º e 70.º do DL 405/93, pela consequente legalidade do acto recorrido, que excluiu a ora recorrente, após o termo da fase de habilitação em que fora admitida, com fundamento no não cumprimento daqueles requisitos, tidos por extravagantes e inadmissíveis pelo Acórdão fundamento; 2. Em decorrência do princípio da primazia do direito comunitário, as norm...Ver el contenido completo de este documento
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