Acórdão nº 03/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Octubre de 2006
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Resumen
São competentes os tribunais tributários para o conhecimento de acção de condenação em que o autor, trabalhador por conta do réu, pede que este seja compelido a regularizar a situação contributiva do autor perante a Segurança Social, regularização essa que se reporta à efectivação de descontos relativos à renda de casa habitada pelo autor, que era suportada pelo réu.
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Extracto
Acórdão nº 03/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Octubre de 2006
Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.
1.1. A…, com os sinais dos autos, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B…., pedindo a condenação da Ré: a) a reconhecer que a renda mensal paga pela habitação do A., enquanto seu representante na Venezuela, no Senegal e ria República da África do Sul, constituía subsídio de renda de casa que era devido como retribuição; b) a regularizar a situação junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Lisboa, declarando a totalidade das remunerações correspondentes ao subsídio de renda de casa e efectuando os pagamentos das contribuições em dívida; c) a entregar no mesmo CDSSS as quantias que reteve a título de contribuições do A. para a Segurança Social sobre um complemento de retribuição auferido pelo Natal dos anos de 1992 a 1996, no valor de €6.718,75; d) a pagar ao A. as quantias em que este vier a ter agravada a tributação em sede de IRS, em consequência das regularizações, a liquidar em execução de sentença. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção. E, deduzindo reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de €38.048,65, acrescida de juros. Na audiência de julgamento o A. reduziu o pedido de entrega de contribuições no CDSSS formulado na ai. c) para a quantia de €1.650,26, o que foi admitido. Na sentença de primeira instância, Tribunal do Trabalho julgou-se incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré a entregar os descontos retidos sobre as "utilidades" pagas ao A., em 1996 - pedido constante da al. c) -, e a Ré foi absolvida do pedido quanto ao mais - pedidos constantes das als, a), b) e d). Foi ainda julgado extinto, por prescrição, o crédito invocado na reconvenção e o A. absolvido do correspondente pedido. 1.2. Não se conformando com tal decisão, o A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, restringindo o recurso à parte da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do seu petitório. Por acórdão de fls. 490 e ss., o Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação, confirmando, consequentemente a sentença recorrida. 1.3. Mais uma vez inconformado, o A., interpôs recurso de revista para o STJ, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1ª A renda da casa paga mensalmente pela habitação do A. enquanto esteve destacado ao serviço da ...Ver el contenido completo de este documento
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