Acórdão nº 0806/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2006
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Resumen
Em acção de indemnização em que o A. pede a condenação do R. Estado a pagar-lhe um determinado montante por prejuízo "anormal e especial" nos termos do artº 9º do DL 48.051, não tendo sido incluído no despacho saneador/sentença qualquer facto relativo aos prejuízos alegadamente sofridos pelo A., por se tratar de matéria controvertida com relevância para decisão da causa, devia a mesma ser fixada na base instrutória (cf. artº 511º nº 1 do CPC). Não pode por conseguinte ser mantido o despacho saneador/sentença, impondo-se de acordo com o disposto no artº 712º nº 4 do Cód. Proc. Civil a sua anulação para ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento do controvertido prejuízo.
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Extracto
Acórdão nº 0806/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2006
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A… e mulher, id. a fls. 2, intentaram no TAC de Coimbra acção que designaram de "acção com processo ordinário" contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação no pagamento ao A. e a título de indemnização da "quantia de 29.480,80 € acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento".
2 - No despacho saneador (fls. 68/74) o juiz do TAC de Coimbra, julgou a acção improcedente por não provada e em conformidade absolveu o R. do pedido. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso jurisdicional tendo, em sede de alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A conduta do R. foi uma conduta ilícita e culposa, de que resultaram prejuízos para os AA. B - Se aos AA. não tivessem sido impostas as medidas sanitárias, que começaram com o sequestro e terminaram com o abate compulsivo de todo o efectivo, os AA. não teriam sofrido o prejuízo ora reclamado; C - Não se suscitam pois dúvidas de que os prejuízos s...Ver el contenido completo de este documento
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