Acórdão nº 0713/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 14-03-2005, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, deduzida por A... , devidamente identificado nos autos - cf. fls. 62 e seguintes.

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as conclusões seguintes - cf. fls. 94 a 104.

  1. O regime de prescrição das obrigações tributárias previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário afasta a aplicação do regime previsto nos artigos 323.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil, dado que as respectivas normas entram em conflito.

  2. O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social é de 10 anos (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5, e 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14/8), aplicando-se-lhe, no mais, o regime de prescrição estabelecido para os impostos, ou seja, e no caso concreto, o disposto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário.

  3. A prescrição das dívidas exequendas conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário - cf. o artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário -, e é interrompido pela instauração da execução, cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  4. Com a instauração da execução fiscal não se inicia um novo prazo de prescrição, apenas se interrompe o prazo que estava a decorrer - artigo 34º, n.º 3, do Código de Processo Tributário.

  5. Ao entender em sentido contrário, a Mma. Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, o que consubstancia erro de julgamento, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que rejeitando nesta parte a prescrição invocada pelo oponente aprecie as demais questões suscitadas no processo.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação, a questão que aqui se coloca é a de saber se ocorre, ou não, e em que medida, a prescrição das dívidas exequendas.

    2.1 Em matéria de facto está assente o seguinte - cf. o probatório da sentença recorrida.

    1- A sociedade ... , Lda., foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Seixal com o n° 2.430 em 26/11/1991 sendo constituída pelos sócios A... e ... , SA, cabendo a gerência a ambos os sócios e obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos os gerentes, e sendo a sócio ... , SA representada por ... (cfr. consta da certidão de fls. 15/16 dos autos de execução).

    2- Com data de 28/09/1994 foi emitida pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, a certidão de dívida em nome de ... , relativamente a contribuições dos meses de Agosto de 1992 a Abril de 1994, cujos pagamentos deveriam ter sido efectuados até dia 15 do mês àquele a que respeitam, no montante total de 1.906.282$00, acrescido de juros de mora (cfr. consta da certidão de relaxe de fls. 1/3 do processo de execução em apenso).

    3- Com base na certidão de dívida referida no ponto anterior, em 22/12/1994 foi autuado em nome de ... , Lda., o processo de execução fiscal n°3697-94/107702.3 para cobrança coercivo da dívida no montante total de 1.906.282$00, conforme consta de fls. 1 dos autos de execução em apenso.

    4- Em 28/09/1995 foi efectuado o auto de diligência de fls. 7 dos autos de execução fiscal no qual consta a inexistência de bens em nome de ... , Lda., e a identificação dos respectivos sócios.

    5- Com data de 07/06/2002 foi emitido o ofício n° 7288 pelo Serviço de Finanças de Seixal 2, com referência ao processo de execução fiscal n° 3697-94/107702.3 e executada ... , Lda., e dirigido a A... , constando que "para efeitos de reversão a preparação do processo de execução fiscal supra identificado contra V. Ex°, responsável subsidiário da firma em epígrafe com referência ao período da sua gerência." e da possibilidade de exercer o direito de audição nos termos do art. 23°, n° 4 e art. 60° da LGT (cfr. doc. de fls. 24 do processo de execução).

    6- Em 21/06/2002 o ora oponente exerceu o direito de audição por escrito, como consta de fls. 29/32 dos autos de execução, cujo teor se dá por integramente reproduzido.

    7- Com data de 04/10/2002 foi proferido despacho com o seguinte teor "Face às diligências de fls. 23 e 24, veio o contribuinte A..., contribuinte 123 342 767, exercer o direito de audição (...) na qual alegava nunca ter exercido a gerência de facto na firma ... , Lda., limitando-se a assinar cheques e outros documentos a pedido do outro sócio, alegações essas que em nada contradizem o pacto social da empresa que se encontra registado na Conservatória do Registo Comercial de Seixal (...) onde consta que gerentes são A... e a firma ... , SA, representada por ... , pelo que se reverte a execução contra A... e... , SA na pessoa de ... (...) relativamente à dívida e períodos de tempo a que se referem os autos (...)" (cfr. consta de fls. 34 dos autos de execução).

    8- Com data de 22/10/2002 foi emitido o ofício n° 15.397 do Serviço de Finanças do Seixal 2 dirigido ao ora oponente, para efeitos da citação do processo n° 3697-94/107702.3 (cfr. doc. de fls. 37 dos autos de execução).

    9- O ora oponente foi citado pelo Serviço de Finanças de Seixal 2 em 23/10/2002 (cfr. assinatura do aviso de recepção de fls. 38 dos autos de execução).

    10- Em 20/11/2002 o ora oponente apresenta no Serviço de Finanças de Seixal 2, o requerimento de fls. 41/44 dos autos de execução no qual suscita a questão da prescrição da dívida exequenda, como consta do requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    11- Em 24/03/2003 foi proferido despacho sobre o requerimento referido no ponto anterior, constando que "(...) a dívida é para com a Segurança Social que tem legislação própria, Dec-Lei n° 103/80 de 09 de Março, que no seu art. 14°, diz que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT