Acórdão nº 0232/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Octubre de 2006

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Resumen


I - Não cabe no regime da coligação activa a oposição à execução fiscal em que o facto jurídico que emerge do pedido de um dos oponentes consiste no não exercício da gerência de facto e o do outro a causa de pedir é o exercício da gerência e a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias.

II - A ilegalidade da coligação activa é excepção dilatória de conhecimento oficioso.

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Extracto


Acórdão nº 0232/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Octubre de 2006

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… e mulher B…, melhor identificados nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente, por inepta, a petição inicial de oposição à execução fiscal deduzida pelos oponentes, que contra si havia revertido e em que era originária executada a sociedade C…, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A sumária fundamentação da decisão recorrid...

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