Acórdão nº 01013A/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Octubre de 2006

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Resumen


I - As providências cautelares - com assento nos art.ºs 112.º e seg.s do CPTA - destinam-se a permitir que, em situações de conflito em que venha a ser requerida a intervenção do Tribunal, a decisão deste tenha condições para ser executada, isto é, visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.

II - Deste modo, porque a adopção de tais medidas não se destina a regular provisoriamente o conflito mas, apenas e tão só, visa possibilitar que a sentença seja susceptível de produzir todos os seus efeitos os critérios que permitem a sua adopção são restritos e encontram-se claramente tipificados na lei - no art.º 120.º do CPTA no que respeita aos critérios gerais, os quais poderão ser complementados em certas situações por critérios específicos (vd., por exemplo, n.º 6 do art.º 132.º do mesmo diploma).

III - Não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento e, portanto, sendo de admitir como plausível o deferimento daquela pretensão o decretamento da medida provisória só será de admitir se o mesmo concorrer para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal e se, ponderados os interesses em presença, for de concluir que os prejuízos que advêm da sua adopção são inferiores ao que resultarão da sua não adopção - vd. art.ºs 120.º n.º 1, al.ªs a), b) e c) e n.º 2 e 132.º, n.º 6, do CPTA.

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Extracto


Acórdão nº 01013A/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Octubre de 2006

A..., Lda., interpôs, no Tribunal Administrativo de Lisboa, contra a Assembleia da República, o presente processo requerendo o decretamento de medidas cautelares relativas ao procedimento de formação de contratos em que era concorrente, indicando como contra-interessados ..., SA; ..., SA; ..., SA e ..., SA.

Para tanto, e em resumo, alegou: 1. A ilegalidade na definição dos critérios de adjudicação, por a mesma ter sido extemporânea.

2. A violação do princípio da inadmissibilidade de fixação de novo peso relativo dos critérios fixados no Programa do Concurso.

3. Ilegalidade na análise do mérito das propostas efectuada pelo Júri do Concurso decorrente da utilização de sub critérios inatendíveis e da errada ponderação relativamente a certos itens.

4. A omissão de uma formalidade essencial, consistente na falta de ...

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