Acórdão nº 0361/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Octubre de 2006
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Resumen
I - A certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina exigida pelo Aviso de abertura do concurso para a instalação de farmácia e pelo art. 6º, nº1, al.e), da Portaria nº 936-A/99, de 22/10 não se destina apenas à prova de que o candidato é ou foi farmacêutico profissional.
II - Podendo dar-se o caso de alguém ser proprietário de farmácia e, apesar disso, não exercer a actividade farmacêutica em regime permanente e exclusivo, aquela certidão visa relevar apenas o tempo efectivo de exercício profissional em farmácia durante o qual tenham sido efectuados descontos para a segurança social. III - Se o nº 2 do art. 6º referido estatui que a falta desse elemento implica a não admissão ao concurso, viola a referida norma o júri que, apesar de uma candidata não ter apresentado aquela certidão, procede à sua classificação final. IV - Mesmo que sejam muitos os concursos para instalação de farmácias para um só júri de classificação, deve este proceder à audiência prévia dos candidatos em cada um deles, sob pena de violação do art. 100º do CPA. V - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do artº 103º do CPA é a que resulta do comprometimento da utilidade da audiência para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos. Tal não se verifica habitualmente nestes procedimentos, em que a classificação dos candidatos é feita perante elementos objectivos suportados documentalmente; do mesmo modo não se verifica no caso de, em dois concursos, a um se apresentarem treze candidatos e a outro, dezanove.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0361/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Octubre de 2006
A...
, recorrida contenciosa particular (fls. 380), e o Conselho de Administração do Infarmed (fls. 384), recorrem jurisdicionalmente do acórdão do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B... das deliberações do segundo recorrente de 27/09/2002, pelas quais foram homologadas as listas de classificação final dos candidatos ao concurso para instalação de farmácia nos lugares de Vila Fernando e de Famalicão da Serra, na Guarda, e em que a recorrente contenciosa havia ficado em 3º lugar. A primeira, A..., alegou e concluiu como segue: «A) De acordo com os próprios documentos juntos com a sua candidatura, a candidata classificada em primeiro lugar exerceu farmácia de oficina por um período superior a dez anos. B) Tais declarações -cujas veracidade e autenticidade não são, aliás, questionadas! -são prova plena de que a concorrente em causa exerceu, de forma efectiva e profissional, a actividade farmacêutica, pois que resultam da percepção da entidade documentadora (cfr. artigos 371°, n.º 1, primeira parte, ou 376°, nº1, do Código Civil)....Ver el contenido completo de este documento
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