Acórdão nº 0374/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, divorciado, residente na Travessa …, …, …, …, …, Gondomar, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação, de 19.09.2002, na qual a Câmara Municipal de Gondomar decidiu a tomada de posse administrativa do prédio sito à Rua …, n° …, Rio Tinto, para no dia 11/11/2002 proceder à demolição das obras executadas ilegalmente, através das Brigadas Municipais, a expensas do Recorrente.

Imputou à deliberação impugnada os vícios de incompetência, de violação do art. 106 do DL 177/01 e de falta de audiência.

Por decisão de fls. 45 e ss., dos autos, foi indeferido o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição, face à irrecorribilidade do acto impugnado, por ser acto de mera execução de anterior acto administrativo definitivo e executório, esse sim, susceptível de lesar os direitos e interesses invocados pelo ora recorrente.

Tal decisão foi, porém, revogada por acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 85 e ss. dos autos, que ordenou o prosseguimento dos normais termos do recurso contencioso, com o âmbito de conhecimento limitado aos vícios de incompetência e da falta de audiência.

Por sentença de fls. 139 a 149, dos autos, foi proferida sentença, que julgou pela inexistência de qualquer dos vícios imputados ao acto impugnado e, por consequência, negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformado com esta decisão, o recorrente dela veio interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: I.

A deliberação recorrida emanou da Câmara Municipal de Gondomar, a qual é incompetente, pelo que a mesma é anulável nos termos do art. 133° do CPA.

II.

O Sr. Juiz "a quo" deu como provado diversa matéria de facto, que se encontra controvertida.

III.

Nomeadamente, deu como provado que o funcionamento da oficina do Recorrente provoca ruídos, trepidações e a emissão de fumos e gases.

IV.

Tendo sido com base neste pressuposto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto administrativo.

V.

Ora, não se encontrando provados aqueles factos o Sr. Juiz "a quo" não podia julgar a Câmara Municipal competente para a prático daquele acto administrativo, violando, assim, os art. 68, n.º 2 al. m) da lei 169/99 de 18 de Setembro e art. 58, n.º 1 do DL 445/91 de 20/11.

Sem prescindir, VI.

O que se encontra em causa é a demolição de obras que não foram precedidas do respectivo licenciamento.

VII.

E não, como interpretou a decisão recorrida, demolição de construção que ameacem ruína ou perigo paro a saúde e segurança das pessoas.

VIII.

Assim os pressupostos em que assentou a decisão nado têm a ver com o presente recurso contencioso.

IX.

Pelo que a decisão recorrido é nulo nos termos do art. 668, n.º 1, al. d) do C.P.C..

Sem prescindir X.

A deliberação de tomado de posse administrativa para proceder à demolição de obras tomada em reunião camarária não foi antecedida da audição do recorrente.

XI.

O recorrente não se pronunciou sobre o sentido da mesma nem lhe foi concedido essa faculdade, de formo o que os seus motivos fossem devidamente ponderados.

XII.

Pelo que a mesma é ilegal por violação do art. 58, n.º 3 do DL 445/91 de 20/11 Termos em que deve ser revogada o decisão recorrida.

Contra-alegou a Câmara Municipal de Gondomar, formulando as seguintes conclusões: 1 - Efectivamente, não obstante nos termos do disposto nos artigos 58°, n° 1 do D.L. 445/91 de 20 de Novembro e artigo 68°, n° 2, alínea m) da lei 169/99 de 18 de Setembro, a competência para a demolição das obras ilegais seja atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, tal não exclui a possibilidade da mesma ser atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente a Câmara Municipal, tal como resulta expressamente do artigo 64°, n° 5, alínea c) da lei n° 169/99 de 18 de Setembro.

2 - Deste modo, encontrando-se provado no âmbito dos presentes autos que a deliberação impugnada teve na sua base a queixa de 26.04.2001, onde é participado o facto de se encontrar a funcionar no prédio em causa, uma oficina mecânica de automóveis, instalada pelo ora Recorrente, provocando ruídos, barulhos e trepidações e emitindo fumos e gases, o que prejudica a família do queixoso, facilmente se constata que, atento o disposto no art. 64°, n° 5, alínea c) da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal ordenar a sua demolição.

3 - Logo, bem andou a douta decisão em crise ao considerar que, tendo a Câmara Municipal proferido a decisão impugnada ao abrigo do artigo 64°, n° 5, alínea c) da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro, improcede o vício de incompetência nos termos alegados pelo Recorrente.

4 - Ainda assim, e dado a Câmara Municipal ser o órgão executivo da pessoa colectiva Município, nada impede que, tal como de facto ocorreu na situação em apreço, que a mesma possa em conjunto com o seu Presidente, praticar actos desta natureza.

5 - É que, embora a deliberação impugnada tenha sido tomada em reunião camarária, realizada no dia 19.09.2002, foi a mesma precedida, bem como acompanhada, até ao culminar no acto recorrido contenciosamente, pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar.

6 - Deste modo, não ocorreu a alegada violação do artigo 58°, n° 1 do D.L. 445/91, de 20.11 e artigo 68°, n° 2, alínea m) da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

7 - Doutro passo, igualmente não assiste qualquer razão ao Recorrente ao considerar que, estando na base da demolição ordenada pela Câmara Municipal a ilegalidade das respectivas obras efectuadas sem o devido licenciamento municipal, não poderia decisão recorrida ter feito diversa interpretação em relação ao acto impugnado.

8 - Sucede que, sendo a deliberação impugnada o culminar de um procedimento que teve na sua base a queixa supra referida em 2, teve a mesma em consideração toda a informação constante da queixa, como aliás se refere na própria decisão recorrida contenciosamente.

9- Logo, não se verifica a alegada nulidade da decisão recorrida, por uma suposta violação do artigo 668°, n° 1, alínea d) do C.P.C.

10 - Por último, não foi mais certeiro o Recorrente no que se refere à alegada violação do princípio da audiência do interessado, com o consequente incumprimento do estatuído no artigo 58°, n° 3 do D.L. 445/91, de 20 de Novembro.

11 - Isto porque, parece esquecer o Recorrente que o acto impugnado contenciosamente, foi praticado no decorrer de diversas notificações que lhe foram feitas, no sentido de proceder à demolição das obras que tinha executado ilegalmente, sob pena de, não cumprindo a Câmara agir nos termos da lei, isto é, a demolição ser efectuada por brigadas municipais a expensas do infractor.

12 - Deste modo, e tal como resulta do teor de tais notificações, bem sabia o Recorrente que ultrapassados os prazos concedidos para proceder à demolição das obras ilegais, sem a ter executado, que necessariamente a demolição iria ser efectuada pelas...

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