Acórdão nº 0374/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, divorciado, residente na Travessa …, …, …, …, …, Gondomar, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação, de 19.09.2002, na qual a Câmara Municipal de Gondomar decidiu a tomada de posse administrativa do prédio sito à Rua …, n° …, Rio Tinto, para no dia 11/11/2002 proceder à demolição das obras executadas ilegalmente, através das Brigadas Municipais, a expensas do Recorrente.
Imputou à deliberação impugnada os vícios de incompetência, de violação do art. 106 do DL 177/01 e de falta de audiência.
Por decisão de fls. 45 e ss., dos autos, foi indeferido o recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição, face à irrecorribilidade do acto impugnado, por ser acto de mera execução de anterior acto administrativo definitivo e executório, esse sim, susceptível de lesar os direitos e interesses invocados pelo ora recorrente.
Tal decisão foi, porém, revogada por acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 85 e ss. dos autos, que ordenou o prosseguimento dos normais termos do recurso contencioso, com o âmbito de conhecimento limitado aos vícios de incompetência e da falta de audiência.
Por sentença de fls. 139 a 149, dos autos, foi proferida sentença, que julgou pela inexistência de qualquer dos vícios imputados ao acto impugnado e, por consequência, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com esta decisão, o recorrente dela veio interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: I.
A deliberação recorrida emanou da Câmara Municipal de Gondomar, a qual é incompetente, pelo que a mesma é anulável nos termos do art. 133° do CPA.
II.
O Sr. Juiz "a quo" deu como provado diversa matéria de facto, que se encontra controvertida.
III.
Nomeadamente, deu como provado que o funcionamento da oficina do Recorrente provoca ruídos, trepidações e a emissão de fumos e gases.
IV.
Tendo sido com base neste pressuposto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto administrativo.
V.
Ora, não se encontrando provados aqueles factos o Sr. Juiz "a quo" não podia julgar a Câmara Municipal competente para a prático daquele acto administrativo, violando, assim, os art. 68, n.º 2 al. m) da lei 169/99 de 18 de Setembro e art. 58, n.º 1 do DL 445/91 de 20/11.
Sem prescindir, VI.
O que se encontra em causa é a demolição de obras que não foram precedidas do respectivo licenciamento.
VII.
E não, como interpretou a decisão recorrida, demolição de construção que ameacem ruína ou perigo paro a saúde e segurança das pessoas.
VIII.
Assim os pressupostos em que assentou a decisão nado têm a ver com o presente recurso contencioso.
IX.
Pelo que a decisão recorrido é nulo nos termos do art. 668, n.º 1, al. d) do C.P.C..
Sem prescindir X.
A deliberação de tomado de posse administrativa para proceder à demolição de obras tomada em reunião camarária não foi antecedida da audição do recorrente.
XI.
O recorrente não se pronunciou sobre o sentido da mesma nem lhe foi concedido essa faculdade, de formo o que os seus motivos fossem devidamente ponderados.
XII.
Pelo que a mesma é ilegal por violação do art. 58, n.º 3 do DL 445/91 de 20/11 Termos em que deve ser revogada o decisão recorrida.
Contra-alegou a Câmara Municipal de Gondomar, formulando as seguintes conclusões: 1 - Efectivamente, não obstante nos termos do disposto nos artigos 58°, n° 1 do D.L. 445/91 de 20 de Novembro e artigo 68°, n° 2, alínea m) da lei 169/99 de 18 de Setembro, a competência para a demolição das obras ilegais seja atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, tal não exclui a possibilidade da mesma ser atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente a Câmara Municipal, tal como resulta expressamente do artigo 64°, n° 5, alínea c) da lei n° 169/99 de 18 de Setembro.
2 - Deste modo, encontrando-se provado no âmbito dos presentes autos que a deliberação impugnada teve na sua base a queixa de 26.04.2001, onde é participado o facto de se encontrar a funcionar no prédio em causa, uma oficina mecânica de automóveis, instalada pelo ora Recorrente, provocando ruídos, barulhos e trepidações e emitindo fumos e gases, o que prejudica a família do queixoso, facilmente se constata que, atento o disposto no art. 64°, n° 5, alínea c) da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal ordenar a sua demolição.
3 - Logo, bem andou a douta decisão em crise ao considerar que, tendo a Câmara Municipal proferido a decisão impugnada ao abrigo do artigo 64°, n° 5, alínea c) da Lei n° 169/99 de 18 de Setembro, improcede o vício de incompetência nos termos alegados pelo Recorrente.
4 - Ainda assim, e dado a Câmara Municipal ser o órgão executivo da pessoa colectiva Município, nada impede que, tal como de facto ocorreu na situação em apreço, que a mesma possa em conjunto com o seu Presidente, praticar actos desta natureza.
5 - É que, embora a deliberação impugnada tenha sido tomada em reunião camarária, realizada no dia 19.09.2002, foi a mesma precedida, bem como acompanhada, até ao culminar no acto recorrido contenciosamente, pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar.
6 - Deste modo, não ocorreu a alegada violação do artigo 58°, n° 1 do D.L. 445/91, de 20.11 e artigo 68°, n° 2, alínea m) da Lei 169/99 de 18 de Setembro.
7 - Doutro passo, igualmente não assiste qualquer razão ao Recorrente ao considerar que, estando na base da demolição ordenada pela Câmara Municipal a ilegalidade das respectivas obras efectuadas sem o devido licenciamento municipal, não poderia decisão recorrida ter feito diversa interpretação em relação ao acto impugnado.
8 - Sucede que, sendo a deliberação impugnada o culminar de um procedimento que teve na sua base a queixa supra referida em 2, teve a mesma em consideração toda a informação constante da queixa, como aliás se refere na própria decisão recorrida contenciosamente.
9- Logo, não se verifica a alegada nulidade da decisão recorrida, por uma suposta violação do artigo 668°, n° 1, alínea d) do C.P.C.
10 - Por último, não foi mais certeiro o Recorrente no que se refere à alegada violação do princípio da audiência do interessado, com o consequente incumprimento do estatuído no artigo 58°, n° 3 do D.L. 445/91, de 20 de Novembro.
11 - Isto porque, parece esquecer o Recorrente que o acto impugnado contenciosamente, foi praticado no decorrer de diversas notificações que lhe foram feitas, no sentido de proceder à demolição das obras que tinha executado ilegalmente, sob pena de, não cumprindo a Câmara agir nos termos da lei, isto é, a demolição ser efectuada por brigadas municipais a expensas do infractor.
12 - Deste modo, e tal como resulta do teor de tais notificações, bem sabia o Recorrente que ultrapassados os prazos concedidos para proceder à demolição das obras ilegais, sem a ter executado, que necessariamente a demolição iria ser efectuada pelas...
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