Acórdão nº 0244/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao exercício de 1993, no montante de 9.364.547$00.

Aquele Tribunal julgou a impugnação judicial procedente.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida e ordenou que os autos baixassem à 1ª Instância para ampliar a matéria de facto e ser proferida nova decisão.

Novamente, na 1ª Instância, foi a impugnação julgada procedente e anulado o acto de liquidação respectivo.

Mais uma vez inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, recurso esse que obteve provimento e, em consequência, foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial e mantido, na ordem jurídica, o acto impugnado.

Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse aresto e o acórdão proferido por esta Secção, no processo nº 26.614, junto a fls. 218 e segs..

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no citado artº 284º, nº 5 (vide fls. 239).

A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1) A Administração Fiscal corrigiu o valor da mais-valia obtida pela recorrente na alienação de imóveis que tinham sido adquiridos em 1968 e 1974; 2) A referida correcção fundamentou-se na não apresentação pelo contribuinte da prova documental do valor fiscal de aquisição de tais imóveis; 3) O Código do IRC, no artº 98°, nº 5, estabelece que os contribuintes são obrigados a conservar os documentos referentes à sua situação tributária por um período máximo de 10 anos; 4) A exigência da prova documental feita pela Administração Fiscal teve lugar muito para além desse prazo legal de 10 anos; 5) O Acórdão recorrido entendeu que quando estão em causa factos tributários que apenas surjam depois de decorrido o aludido prazo legal de 10 anos, já não se aplica a regra da inexigibilidade da prova documental; 6) Tal entendimento contraria frontalmente o entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) de 8/5/2002, no Recurso nº 26614; 7) Na verdade, no referido Acórdão do STA, em face, também, do cálculo de uma mais/menos-valia, entendeu-se que para além do prazo estabelecido na lei para a conservação dos documentos, não é possível à Administração Fiscal exigi-los e, portanto, na falta da sua apresentação pelo contribuinte, não pode a referida Administração Fiscal corrigir o valor de aquisição declarado pelo contribuinte; 8) Tal entendimento, sufragado no citado Acórdão do STA, é aplicável mesmo em face de um facto tributário (a venda e a inerente mais-valia) posterior ao prazo legal de conservação dos documentos; 9) O entendimento consagrado no Acórdão do STA, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT