Acórdão nº 0244/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao exercício de 1993, no montante de 9.364.547$00.
Aquele Tribunal julgou a impugnação judicial procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida e ordenou que os autos baixassem à 1ª Instância para ampliar a matéria de facto e ser proferida nova decisão.
Novamente, na 1ª Instância, foi a impugnação julgada procedente e anulado o acto de liquidação respectivo.
Mais uma vez inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, recurso esse que obteve provimento e, em consequência, foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial e mantido, na ordem jurídica, o acto impugnado.
Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse aresto e o acórdão proferido por esta Secção, no processo nº 26.614, junto a fls. 218 e segs..
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no citado artº 284º, nº 5 (vide fls. 239).
A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1) A Administração Fiscal corrigiu o valor da mais-valia obtida pela recorrente na alienação de imóveis que tinham sido adquiridos em 1968 e 1974; 2) A referida correcção fundamentou-se na não apresentação pelo contribuinte da prova documental do valor fiscal de aquisição de tais imóveis; 3) O Código do IRC, no artº 98°, nº 5, estabelece que os contribuintes são obrigados a conservar os documentos referentes à sua situação tributária por um período máximo de 10 anos; 4) A exigência da prova documental feita pela Administração Fiscal teve lugar muito para além desse prazo legal de 10 anos; 5) O Acórdão recorrido entendeu que quando estão em causa factos tributários que apenas surjam depois de decorrido o aludido prazo legal de 10 anos, já não se aplica a regra da inexigibilidade da prova documental; 6) Tal entendimento contraria frontalmente o entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) de 8/5/2002, no Recurso nº 26614; 7) Na verdade, no referido Acórdão do STA, em face, também, do cálculo de uma mais/menos-valia, entendeu-se que para além do prazo estabelecido na lei para a conservação dos documentos, não é possível à Administração Fiscal exigi-los e, portanto, na falta da sua apresentação pelo contribuinte, não pode a referida Administração Fiscal corrigir o valor de aquisição declarado pelo contribuinte; 8) Tal entendimento, sufragado no citado Acórdão do STA, é aplicável mesmo em face de um facto tributário (a venda e a inerente mais-valia) posterior ao prazo legal de conservação dos documentos; 9) O entendimento consagrado no Acórdão do STA, é...
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