Acórdão nº 0490/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Noviembre de 2006

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Resumen


I - A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela Administração Tributária ou a declaração da sua nulidade ou inexistência.

II - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo.

III - Porém, se os impugnantes apenas fundamentam a sua pretensão na ilegalidade do acto impugnado, porquanto, em seu entender, inexiste facto tributário, tal vício, a verificar-se, conduz à anulação do acto impugnado e não à sua nulidade.

IV - Daí que, nessas circunstâncias, o prazo de que dispunham para impugnar tal acto de liquidação era o de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto que lhe foi legalmente notificado, sendo a impugnação apresentada para além deste prazo manifestamente extemporânea.

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Extracto


Acórdão nº 0490/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Noviembre de 2006

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A… e mulher B…, residentes na ..., Olhão, vieram impugnar judicialmente a liquidação de IRS, referente ao ano de 2003, com fundamento na sua ilegalidade, por inexistência de facto tributário.

Por despacho do Mmo. Juiz do TAF de Loulé foi indeferida liminarmente a petição inicial por extemp...

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