Acórdão nº 0583/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Noviembre de 2006

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Resumen


I - Através da fundamentação de um acto administrativo visa-se essencialmente dar a conhecer ao seu destinatário as razões, quer de facto quer de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu no sentido em que se decidiu.

II - Em conformidade, pode dizer-se que um acto está suficientemente fundamentado quando através dos diversos elementos que lhe foram remetidos, foi dado a conhecer ao administrado as razões que motivaram a administração, numa acção de formação profissional a considerar determinados custos alegadamente suportados no âmbito de uma acção de formação profissional como "não elegíveis" com a consequente redução das despesas atinentes no pedido de pagamento do saldo final.

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Extracto


Acórdão nº 0583/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Noviembre de 2006

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DA REGIÃO NORTE, datado de 01.07.20003 que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao pedido de financiamento (B) nº 1001, na parte em que considerou não elegíveis diversas despesas efectuadas pela ora recorrente no âmbito de uma acção de formação que tinha levado a cabo e, consequentemente, determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos suportados.

2 - Por sentença daquele tribunal, de 15.07.2005 (fls. 198/215), com fundamento em "insuficiente fundamentação", foi concedido provimento ao recurso e em conformidade anulado o acto recorrido.

3 - Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Gestor do Programa autor do acto contenciosamente impugnado, recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida decide em oposição aos fundamentos que sustentam os autos, sendo, por isso, nula nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC.

II - Por um lado, por serem improcedentes todos os vícios de violação de lei que fundamentam precisamente a não elegibilidade das despesas impugnadas e, por outro lado, por na prática ser possível concluir que a entidade recorrida entendeu com clareza a decisão proferida pelo gestor do Programa...

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