Acórdão nº 0507/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Noviembre de 2006

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Resumen


I - Cumpre ao interessado, inscrito na matriz predial como proprietário de um prédio, à data de 31 de Dezembro, elidir a presunção de que era, àquela data, o proprietário, e consequente sujeito passivo da contribuição autárquica relativa àquele ano.

II - Resultando a sua qualidade de proprietário de um contrato que incluía uma condição resolutiva, para operar na falta de cumprimento de obrigação atribuída ao comprador, deve entender-se que tal condição não chegou a actuar se, em acção intentada nos tribunais judiciais, as partes vieram a transaccionar, declarando o beneficiário da condição que renunciava «à cláusula de reversão» da propriedade do imóvel.

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Extracto


Acórdão nº 0507/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Noviembre de 2006

1.1. A…, residente em …, …, recorre da sentença de 28 de Outubro de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de contribuição autárquica relativa ao ano de 2000.

Formula as seguintes conclusões: «O TRIBUNAL RECORRIDO JULGOU ERRADAMENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA, ATENDENDO A NO CASO CONCRETO O OPONENTE, ORA, RECORRENTE NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS TERRENOS EM APREÇO NO ANO A QUE SE REPORTA O IMPOSTO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS.

A ILEGITIMIDADE REFERIDA RESULTA DO FACTO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO INSERTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM APREÇO, QUE CONFIGURA UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, TER PRODUZIDOS EFEITOS AQUANDO A VERIFICAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, UMA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DE VENDA.

TAL CLÁUSULA TEM DE...

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