Acórdão nº 0633/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Noviembre de 2006
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Resumen
I - O regime jurídico fixado nos arts. 165º e 167º do RGEU está informado pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica do menor sacrifício exigível ao particular.
II - Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, satisfazem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os virem a satisfazer, não é permitida a demolição (art. 167.º do R.G.E.U.). III - Essa apreciação da satisfação ou possibilidade de satisfação dos requisitos legais e regulamentares tem de anteceder a ordem de demolição prevista no art. 165.º do mesmo diploma, independentemente de existir ou não pedido de legalização apresentado pelo interessado.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0633/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Noviembre de 2006
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... e B..., Lda, identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, Dr. ..., que ordenou a demolição de um abrigo para carros construído sem licença.
1.1. Por sentença de 3 de Outubro de 2003, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso. 1.2. Inconformados, os impugnantes recorreram para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal que, pelo acórdão de 2 de Fevereiro de 2005, a fls. 142-153, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido com fundamento no vício de violação de lei. 1.3. O Vereador da Câmara Municipal de Cascais, intentou, então, recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Novembro de 2002, proferido no processo nº 787/02, sendo que este Pleno, pelo aresto de 25 de Outubro de 2005, a fls. 196 - 200, reconheceu a oposição. 1.4. No prosseguimento dos autos o impugnante apresentou alegações co...Ver el contenido completo de este documento
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