Acórdão nº 0918/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Diciembre de 2006
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração.
II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que só na impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a iniciativa do contribuinte, e não desde a data do desembolso da quantia liquidada.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0918/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Diciembre de 2006
1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 10 de Fevereiro de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do seu pedido de revisão de liquidação de emolumentos notariais interposto por A…, com sede em Lisboa, a condenou em «juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até integral restituição, nos termos prescritos pelos artºs 43º da LGT e 61º do CPPT».
Formula as seguintes conclusões:«DOS FACTOS: 1.Em 13 de Maio de 2002, foi recebido no 4° Cartório Notarial de Lisboa um requerimento de revisão oficiosa do acto tributário relativo à liquidação de emolumentos notariais, no montante global de 1.356.000$00 (€ 6.763,70) apresentado pela sociedade "A…".2.Em 10 de Janeiro de 2003, foi apresentado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto tributário de indeferimento tácito do pedido de revis...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios