Acórdão nº 1259/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Diciembre de 2006

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Resumen


I - Numa acção em que se discute a precedência de colocação [em movimento de] de Magistrados do Ministério Público (procuradores-adjuntos), e em que magistrados que frequentaram um Curso Normal de Formação foram preteridos relativamente aos colegas que frequentaram o I Curso de Formação Específica (CFE), de harmonia com o disposto na Lei n.º 7-A/2003, não obstam ao conhecimento do mérito do pedido [por se encontrarem, v.g., numa relação de confirmatividade ou de acto antecedente/acto consequente] as circunstâncias de, (i) os primeiros (autores da acção) não haverem impugnado a nomeação dos contra-interessados como procuradores adjuntos em regime de estágio naquele CFE, bem como (ii) também não haverem impugnado a lista de antiguidades de magistrados do Ministério Público relativa ao ano de 2004 em que os contra-interessados já figuravam.

II - Tal conclusão decorre essencialmente do facto de o direito de colocação dos autores de harmonia com os critério legais aplicáveis apenas ter sido afectado com a subsequente conduta da ER - o referido movimento de magistrados - no ponto em que foram em posições subsequentes às dos contra-interessados.

III - Assim, tendo os mesmos contra-interessados sido nomeados em momento anterior procuradores-adjuntos relativamente aos autores (na sequência do aludido CEF), e não se questionando a legalidade do processo de realização daquele CEF, e tendo em vista que a seriação em cada categoria para fins de colocação deve ser feita, em princípio, de harmonia com o tempo de serviço (cf. artigos 136.º, nº 4, 153.º e 157.º, nº 2 do EMP), IV - O CSMP ao proceder nos termos referidos em 1., não poderia deixar de considerar como regra de colocação a antiguidade (cf. citado artigo 136.º, nº 4, do EMP), e, assim, a levar em conta a maior antiguidade dos contra-interessados.

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Extracto


Acórdão nº 1259/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Diciembre de 2006

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1.

A..., ..., ..., ..., ..., e ...

(AA), todos magistrados do Ministério Público, com a categoria de procuradores-adjuntos, com os demais sinais dos autos, não se conformando com a Deliberação n° 1242/2005 de 11 de Julho de 2005 do Conselho Superior do Ministério Público (publicada no Diário da República, II série, nº 177, de 14 de Setembro de 2005), que operou o movimento de magistrados do Ministério Público, Vêm intentar e pretendem fazer seguir contra o Estado, através do Conselho Superior do Ministério Público (ER), acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, com cumulação do pedido de condenação à prática de acto devido, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, aqui dados por reproduzidos, e que a seguir se abreviam: 1. Pelo Despacho n° 20.037/2004 (2ª série), de 6 de Agosto de 2004, do Senhor Procurador-Geral da República, praticado por delegação do Conselho Superior do Ministério Público, e publicado no Diário da República, II série, n° 226, de 24 de Setembro de 2004, os Autores foram nomeados procuradores-adjuntos e colocados em regime de estágio; 2. A nomeação em causa reportou os seus efeitos a 15 de Setembro de 2004.

3. Todos os Autores frequentaram o XXI Curso Nacional de Formação de Magistrados, leccionado pelo Centro de Estudos Judiciários, que teve início em 16 de Setembro de 2002, 4. Tendo sido antes nomeados auditores de justiça pelo Despacho n° 21.337/2002, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II série, n.° 228, de 2 de Outubro de 2002, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2002.

5. Em 14 de Setembro de 2005 foi publicada no Diário da República, II série, n° 177, pp. 13417, aquela Deliberação nº 1242/2005, do Conselho Superior do Ministério Público relativa ao movimento de magistrados do Ministério Público.

6. Constataram então os Autores que os Colegas, magistrados do Ministério Público que frequentaram o I Curso Especial do Ministério Público, foram nesse movimento colocados com prioridade relativamente àqueles que, como os Autores...

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